TJDFT - 0730901-95.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0730901-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LINDOMAR RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a diligência de id. 244090905.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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31/05/2025 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LINDOMAR RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:05
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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05/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:57
Outras decisões
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14/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/01/2025 14:02
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:55
Outras decisões
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10/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LINDOMAR RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0730901-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LINDOMAR RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte REQUERIDA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, os documentos anexados aos autos não demonstram de forma cabal a sua hipossuficiência.
Ressalta-se que o requerido ofereceu entrada para compra do veículo litigioso no importe de R$ 42.800,00 e comprometeu-se a pagar prestação mensal de R$ 1.498,51, o que está em desacordo com a alegação de hipossuficiência econômica.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por LINDOMAR RIBEIRO.
Quanto à peça contestatória, conforme o Tema 1.040, apreciado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Posto isso, nada a prover quanto à peça de ID 209571349.
Expeça-se mandado de busca e apreensão para o endereço fornecido no ID 213910738, página 59.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:39
Gratuidade da justiça não concedida a LINDOMAR RIBEIRO - CPF: *68.***.*73-04 (REU).
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11/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0730901-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LINDOMAR RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Os referidos documentos podem ser anexados aos autos de forma sigilosa, por conter dados sensíveis.
Na oportunidade, ao requerente quanto à petição de ID 206106195.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:11
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:52
Declarada incompetência
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26/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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