TJDFT - 0744293-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de SAMIR AUGUSTO OLIVEIRA DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SAMIR AUGUSTO OLIVEIRA DE BRITO em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMIR AUGUSTO OLIVEIRA DE BRITO em face de DISTRITO FEDERAL e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, resolvendo mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
22/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
28/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744293-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMIR AUGUSTO OLIVEIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP D E S P A C H O Intime-se a parte autora para trazer ao feito as informações completas das imagens juntadas, em especial quanto à localização em que foram tiradas, se for possível, no prazo de 15 dias.
Além disso, deve juntar as notas fiscais dos valores supostamente gastos.
No mesmo prazo, deve a NOVACAP apresentar a íntegra da vistoria realizada, inclusive com as imagens do local.
Com a juntada, ouçam-se as partes quanto à documentação carreada, em 15 dias.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:12:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/09/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744293-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMIR AUGUSTO OLIVEIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de indenização proposta por SAMIR AUGUSTO OLIVEIRA DE BRITO - CPF/CNPJ: *98.***.*43-87 em desfavor de DISTRITO FEDERAL e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
O primeiro requerido, Distrito Federal, apresentou contestação ao id 205431344.
Já o segundo requerido, NOVACAP, apresentou contestação ao id 203019949.
Regularmente intimado para se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada.
Passo à análise das preliminares.
Alega a ré NOVACAP a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que o local descrito na exordial seria do particular, pois seria uma calçada, e portanto, não a responsabilidade seria do proprietário da obra.
Sustenta, ainda, que inexiste solicitação de execução de obras ou serviços no endereço do acidente.
A Novacap é empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art. 1º da Lei 5.861/1972), sendo, portanto, parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção dos sistemas de drenagem pluvial e das vias públicas do Distrito Federal, porquanto a fotografia (id 198056972, página 14) demonstra que o local do acidente é um meio-fio e não calçada (No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1410528, 07133653120218070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O Distrito Federal sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a atribuição de manutenção das vias públicas foi delegada à NOVACAP.
O Distrito Federal é responsável pela conservação, manutenção e sinalização de vias públicas.
A delegação de atribuições a outro ente não o isenta de responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.
Sua responsabilidade decorre da falta do serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, da precariedade do serviço prestado capaz de causar dano ao administrado.
De qualquer modo, remanesce a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal em relação aos danos noticiados na inicial.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade.
Não há questões processuais pendentes.
Declaro, pois, o processo saneado.
Assim, intimem-se as partes para dizer quais as provas pretendem produzir e quais fatos com elas quer demonstrar nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Consigne-se que as partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação Tudo feito, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/09/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMIR AUGUSTO OLIVEIRA DE BRITO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 13:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:27
Outras decisões
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27/05/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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