TJDFT - 0723501-74.2017.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:15
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 18:15
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:56
Outras decisões
-
01/07/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:06
Outras decisões
-
13/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:11
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723501-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P.
E.
D.
L.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO TOSTA JUNIOR, MARIA VANUSA MORAIS DE LACERDA TOSTA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o levantamento dos valores depositados, conforme petição de ID 225411850.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) no importe de R$ 72.188,00 (setenta e dois mil cento e oitenta e oito reais), conta nº 1554053045, mais acréscimos legais, se houver, para o Banco do Brasil, agência 5123-3, conta corrente 167.735-7, chave PIX *04.***.*37-87, pertencente ao patrono do exequente JOSE MARIA DE MORAIS, CPF nº *04.***.*37-87, que detém poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de ID 203073001.
Após, diante da interposição do agravo de instrumento nº 0753689-09.2024.8.07.0000 pelo exequente, suspenda-se o presente feito até o julgamento final do mencionado recurso.
Expeça-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2025 15:40
Deferido o pedido de P. E. D. L. T. - CPF: *53.***.*15-07 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:55
Outras decisões
-
12/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:12
Outras decisões
-
10/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2025 16:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (EXECUTADO) em 29/01/2025.
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/01/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723501-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P.
E.
D.
L.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO TOSTA JUNIOR, MARIA VANUSA MORAIS DE LACERDA TOSTA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia a interposição do Agravo de Instrumento nº 0753689-09.2024.8.07.0000, conforme ID 221104887.
Mantenho a decisão agravada (ID 219868652) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O pedido de antecipação de tutela recursal, a princípio, não afeta o regular prosseguimento do feito.
Desta forma, aguarde-se o decurso do prazo deferido ao executado pelo ID 220273655.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/12/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:07
Outras decisões
-
19/12/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723501-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P.
E.
D.
L.
T., LUCIANO DA SILVA BILIO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO TOSTA JUNIOR, MARIA VANUSA MORAIS DE LACERDA TOSTA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente pugna pela aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Rememoro que a sentença de ID 12136760 assim decidiu: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) confirmando, em parte, a liminar concedida determinar à ré que autorize os procedimentos requeridos, para possibilitar o tratamento da criança-autora, custeando o tratamento multidisciplinar com os profissionais indicados pelo requerente, incluindo fonoaudióloga (especialista em método Padovan), terapeuta ocupacional (especialista em interação sensorial), assistente terapêutica/psicóloga assistente (especialista em método ABA), psicóloga (especialista em método ABA), nutricionista funcional, biomédico, exames genéticos (realizados em território nacional), tratamento com câmara hiperbárica, hidroterapia, psicomotricidade (especialista em método Floor Time ou Sonrise) e equoterapia, sem limitação de sessões, com todos os materiais que se fizerem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) condenar a ré a pagar ao autor danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença e acrescido de juros desde a citação.
A sentença foi confirmada pelo acórdão de ID 22010625 Pelo ID 203072027 o exequente informou a existência de despesas não pagar ou não reembolsadas, apresentando a planilha de ID 204077917.
A decisão de ID 206739337 determinou a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer, bem como promover o pagamento dos valores a serem reembolsados ao exequente.
O executado anexou relatório para comprovar as autorizações pleiteadas pelo exequente (ID 208660563).
Efetuou, ainda, o pagamento dos reembolsos pretendidos pelo exequente (ID 210184483).
Levantamento realizado pelo exequente no ID 211237286.
Posteriormente, o exequente requereu a incidência da multa imposta por ausência de cumprimento (ID 210710122).
Pois bem.
Conforme relatado, o exequente pugnou pelo reembolso (ID 203072027), de procedimentos realizados em abril e maio de 2024.
Todos esses serviços foram incluídos na planilha de ID 204077917 e devidamente ressarcidos ao exequente pelo alvará de ID 211237286.
Quanto ao novo relatório médico.
O exequente apresentou laudo médico atualizado no Id 210710119 que inclui novas terapias, como exemplo, a musicoterapia.
Tenho que o sentença descreveu de forma pormenorizada os procedimentos autorizados com base no pedido inicial.
Desta forma, a autorização cinge-se ao ali exposto, sob pena de se ferir a coisa julgada.
Assim, a obrigação imposta se limita ao detalhado no dispositivo da sentença de ID 12136760, não se podendo incluir terapias ali não previstas, indeferindo, assim, a sua ampliação com base em novo relatório.
Quanto ao descumprimento da obrigação.
Pelas decisões de ID 212590973 e 214668864, o exequente foi intimado a pormenorizar os valores ainda devidos a título de reembolso, bem como autorizações ainda pendentes, com as devidas comprovações.
O exequente apresentou notas fiscais e recibos de ID 215986026 (R$ 2.476,00, R$ 3.095,00 e R$ 1.857,00), ID 215986028 (R$ 3.000,00) e 215986031 (R$ 1.760,00) para reembolso, referentes aos meses de junho a setembro.
O documento de ID 213847138 comprova que as notas acima foram devidamente aplicadas para reembolso no site da executada em 29/09/2024.
Contudo, o relatório de reembolso apresentado pelo executado no ID 218826204 não contempla os valores acima expostos.
Considerando o prazo para cumprimento exposto na decisão de ID 206739337, qual seja, cinco dias, o prazo para o reembolso se findou em 04/10/2024, sexta-feira, passando a multa a incidir a partir de 07/10/2024.
Desta forma, a multa fixada na decisão de ID 206739337 é devida em sua integralidade, no montante de R$ 60.000,00.
Da mesma forma, diante da ausência de reembolso, o importe de R$ 12.188,00 também é devido ao exequente.
Determino, assim, a realização de bloqueio no sistema SISBAJUD da multa e do reembolso acima descritos, no total de R$ 72.188,00.
Considerando o porte do executado, entendo que apenas uma tentativa de bloqueio, por ora, é suficiente para atingir o objetivo.
Entretanto, caso a medida reste frustrada, poderá ser renovada com a função "teimosinha".
Promovo a consulta nesta oportunidade.
Com o bloqueio, intime-se o executado, por sistema PJ-e, acerca do bloqueio e transferência, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Diante da recalcitrância do executado e como forma de dar efetividade ao julgado, nos termos do art. 536 do CPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DO EXEQUENTE para determinar que a parte executada autorize os procedimentos requeridos, para possibilitar o tratamento da criança-autora, custeando o tratamento multidisciplinar com os profissionais indicados pelo requerente, incluindo fonoaudióloga (especialista em método Padovan), terapeuta ocupacional (especialista em interação sensorial), assistente terapêutica/psicóloga assistente (especialista em método ABA), psicóloga (especialista em método ABA), nutricionista funcional, biomédico, exames genéticos (realizados em território nacional), tratamento com câmara hiperbárica, hidroterapia, psicomotricidade (especialista em método Floor Time ou Sonrise) e equoterapia, sem limitação de sessões, com todos os materiais que se fizerem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como promover o reembolso das notas fiscais e recibos apresentados pelo exequente e que tenham ligação direta com o julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no artigo 537, § 1º do CPC, salientando que a intimação via sistema é considerada pessoal para todos os efeitos.
Dê-se baixa no 2º exequente, tendo em vista a extinção do cumprimento de sentença quanto a esta parte (ID 41493527).
Intimem-se as partes e o MP.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/12/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de P. E. D. L. T. - CPF: *53.***.*15-07 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:08
Outras decisões
-
16/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/10/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723501-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P.
E.
D.
L.
T., LUCIANO DA SILVA BILIO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO TOSTA JUNIOR, MARIA VANUSA MORAIS DE LACERDA TOSTA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a petição do executado de ID 212358051 e documentos que acompanha.
Em caso de eventual descumprimento do julgado, deverá o exequente descrever pormenorizado os valores ainda devidos a título de reembolso, bem como autorizações ainda pendentes, com as devidas comprovações.
Com a manifestação, dê-se vista ao MP e, após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:44
Outras decisões
-
27/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BILIO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723501-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P.
E.
D.
L.
T., LUCIANO DA SILVA BILIO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO TOSTA JUNIOR, MARIA VANUSA MORAIS DE LACERDA TOSTA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, em atenção à decisão de ID n. 211005070, aguarde-se o prazo concedido à parte executada.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
16/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de P. E. D. L. T. - CPF: *53.***.*15-07 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:18
Deferido o pedido de P. E. D. L. T. - CPF: *53.***.*15-07 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 13:02
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
09/09/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 05:23
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:56
Expedição de Alvará.
-
08/08/2019 14:30
Transitado em Julgado em 08/08/2019
-
08/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 02:48
Publicado Sentença em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 15:14
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2019 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/08/2019 07:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2019 04:26
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 21:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 21:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 19:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE LACERDA TOSTA em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 19:12
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BILIO em 24/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 05:18
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 16:35
Publicado Sentença em 05/07/2019.
-
05/07/2019 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 19:25
Recebidos os autos
-
03/07/2019 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/07/2019 12:34
Recebidos os autos
-
03/07/2019 12:34
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2019 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2019 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/07/2019 09:41
Decorrido prazo de P. E. D. L. T. - CPF: *53.***.*15-07 (EXEQUENTE) e LUCIANO DA SILVA BILIO - CPF: *09.***.*97-34 (EXEQUENTE) em 02/07/2019.
-
03/07/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE LACERDA TOSTA em 27/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/06/2019 15:55
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2019 15:49
Processo Desarquivado
-
05/06/2019 15:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2019 15:18
Processo Desarquivado
-
05/06/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 14:01
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2018 13:57
Decorrido prazo de P. E. D. L. T. - CPF: *53.***.*15-07 (AUTOR) e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (RÉU) em 17/09/2018.
-
18/09/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 09:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE LACERDA TOSTA em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 09:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 04:01
Publicado Certidão em 10/09/2018.
-
07/09/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 15:48
Recebidos os autos
-
05/09/2018 14:51
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2018 14:11
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
04/09/2018 02:47
Publicado Certidão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2018 15:31
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/04/2018 10:49
Decorrido prazo de P. E. D. L. T. - CPF: *53.***.*15-07 (AUTOR) em 10/04/2018.
-
11/04/2018 10:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2018 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 03:03
Publicado Certidão em 15/03/2018.
-
14/03/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 07:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 07:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE LACERDA TOSTA em 12/03/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 21:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 21:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2018 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 04:20
Publicado Sentença em 19/02/2018.
-
17/02/2018 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 06:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 06:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE LACERDA TOSTA em 15/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2018 00:30
Recebidos os autos
-
12/02/2018 00:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2018 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/02/2018 11:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 17:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (RÉU) em 05/02/2018.
-
06/02/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 03:22
Publicado Certidão em 29/01/2018.
-
27/01/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 00:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 00:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2017 11:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 03:38
Publicado Sentença em 19/12/2017.
-
18/12/2017 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 19:35
Recebidos os autos
-
14/12/2017 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2017 17:45
Conclusos para julgamento para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
22/11/2017 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 18:40
Decorrido prazo de P. E. D. L. T. - CPF: *53.***.*15-07 (AUTOR) e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (RÉU) em 21/11/2017.
-
22/11/2017 18:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 06:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE LACERDA TOSTA em 21/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 06:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 02:10
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
09/11/2017 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 15:12
Recebidos os autos
-
07/11/2017 15:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/10/2017 17:15
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
31/10/2017 17:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (RÉU) em 30/10/2017.
-
31/10/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 02:07
Publicado Certidão em 06/10/2017.
-
05/10/2017 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2017 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2017 17:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 02:58
Publicado Certidão em 03/10/2017.
-
02/10/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2017 15:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2017 05:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/09/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 08:17
Publicado Despacho em 22/09/2017.
-
26/09/2017 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2017 16:29
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 16:10
Recebidos os autos
-
20/09/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 13:06
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/09/2017 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2017 02:40
Publicado Decisão em 05/09/2017.
-
04/09/2017 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 15:35
Recebidos os autos
-
01/09/2017 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2017 16:52
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/08/2017 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2017 16:47
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
28/08/2017 19:13
Recebidos os autos
-
28/08/2017 19:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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