TJDFT - 0704764-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:16
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO SOARES DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704764-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SOARES DE FREITAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Fabio Soares de Freitas em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Diante da renúncia pelos advogados que representavam a parte ré, a qual foi comunicada ao cliente (ID 210834899), exclua-se a representação processual da requerida.
Considerando que o processo está pronto para julgamento, tendo a renúncia se dado inclusive depois que ele já se encontrava concluso para sentença, inexiste óbice à sua prolação, da qual a parte ré deverá ser intimada pessoalmente.
Ausentes questões preliminares a serem analisadas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e vulnerável, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço.
No caso em tela, o autor pretende ser indenizado pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude do atraso do voo operado pela parte ré.
Como se vê dos documentos apresentados na inicial, o requerente adquiriu passagem área para viajar de Porto Alegre a Brasília no dia 14/04/2024, com conexão em São Paulo (Campinas).
O voo de São Paulo deveria sair às 13h10, mas acabou partindo somente por volta das 16h30.
Não houve, como alegado na inicial, cancelamento do voo, mas apenas atraso.
Desse modo, o serviço de transporte foi prestado, embora com reprogramação do tempo.
O requerente chegou ao seu destino algumas horas depois do horário previsto.
Verifica-se que o atraso foi de pouco mais de 03 horas, o que, embora configure defeito na prestação dos serviços pela requerida, não é capaz de gerar dano extrapatrimonial.
Para configuração de tal dano, faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se configurando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais.
No caso dos autos, a despeito do aborrecimento, a questão foi resolvida sem maiores prejuízos, tendo o autor chegado ao seu destino pouco mais de três horas depois do horário programado, de modo que não se ultrapassou a esfera de transtornos que cotidianamente são enfrentados.
Não foram demonstrados pela parte autora, nem mesmo relatados, prejuízos concretos que tenha experimentado em virtude do atraso.
Ressalta-se, ademais, que embora o atraso inegavelmente seja desagradável, seu tempo não extrapolou o tolerável.
Nesse contexto, a pretensão da parte requerente de ser indenizada no valor de R$ 40.000,00 por um atraso de 03h20min no voo evidentemente geraria, se acolhida, enriquecimento ilícito, mostrando-se totalmente desproporcional ao ocorrido.
No tocante aos danos materiais, o pedido é completamente genérico, sem indicação do valor almejado.
O autor pede que a ré indenize os danos materiais decorrentes dos custos que teve com alimentação e transporte em decorrência do atraso, além do reembolso do valor da passagem, ao argumento de que não serviu ao propósito para o qual foi adquirida.
Não foram indicados os supostos valores despendidos, e nem mesmo a existência dos gastos.
Certamente não houve nenhum custo com transporte, já que o requerente permaneceu no aeroporto aguardando o voo, que lhe transportou até o destino, não tendo ele recorrido a outro meio.
Com relação à alimentação, o autor não narrou que tenha feito qualquer refeição ou adquirido produtos alimentícios.
Quanto à passagem aérea, ao contrário do alegado, o serviço foi prestado, tendo o autor sido transportado ao seu destino. É devida, portanto, a contraprestação.
Do contrário, o requerente se enriqueceria sem causa, pois usufruiria do serviço sem pagar para tanto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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14/09/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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29/08/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 07:58
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de FABIO SOARES DE FREITAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/06/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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