TJDFT - 0706299-98.2024.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 07:57
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:46
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 11:01
Recebidos os autos
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25/01/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/11/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/09/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:59
Declarada incompetência
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26/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706299-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELE MOURA DA SILVA REU: VIACAO PIONEIRA LTDA EMENDA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora está residente e domiciliada na Circunscrição Judiciária de Santa Maria (DF).
A parte ré, conforme resultado da pesquisa transcrito abaixo, está estabelecida no Núcleo Bandeirante (DF).
Em relação ao lugar da satisfação da obrigação e ao foro de eleição, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes é residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, nem o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o da satisfação da obrigação.
Ressalto ser bastante frequente o ajuizamento equivocado de diversas ações, aqui no foro do Guará, em virtude de erro ou ignorância dos respectivos proponentes, ante a ocorrência de conflito aparente de informações cadastrais, constantes de sítios de internet tais como o dos Correios (pela busca de logradouros ou CEP) e o da Receita Federal, e as disposições de organização judiciária prescritas pela Resolução TJDFT n. 15/2004, acima mencionada, a qual dispõe sobre a competência deste Juízo.
Contudo, sabe-se que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica, alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
Conquanto se trate de competência orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse sentido, “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei”. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des.
Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72).
Nessa ordem de ideias, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de quinze dias.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 18:21:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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