TJDFT - 0706202-98.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:47
Publicado Edital em 25/08/2025.
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23/08/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:13
Expedição de Edital.
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12/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706202-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO VIEIRA DA COSTA RÉU: MARDEN ALVES PARREIRA - CPF/CNPJ: *72.***.*16-15, Endereço: QI 29, Bloco F, Apartamento 1101, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-290 e CARLIANE OLIVEIRA CAMELO PARREIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*77-15, Endereço: QI 29, Bloco F, Apto. 1101, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-290.
Telefone: DECISÃO Antes de apreciar o pedido de citação por edital formulado pela parte autora, ID 226047479, determino a pesquisa de endereços para localização da parte ré, a fim de evitar nulidade processual.
Assim, conforme art. 256, §3º, do CPC, promova-se a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, INFOSEG, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada para responder, sem necessidade de nova conclusão.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:58
Outras decisões
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07/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706202-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO VIEIRA DA COSTA REU: MARDEN ALVES PARREIRA, CARLIANE OLIVEIRA CAMELO DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 17:56:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 20:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:22
Deferido o pedido de TIAGO VIEIRA DA COSTA - CPF: *13.***.*51-56 (AUTOR).
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24/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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