TJDFT - 0717055-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717055-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEUDES CAMPOS TAVARES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido tutela antecipada ajuizada por WEUDES CAMPOS TAVARES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que se inscreveu para participar do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), sob organização do Instituto AOCP, e foi devidamente aprovado, nos termos do edital de homologação do resultado final, classificado para a primeira turma do curso.
Após aprovado em todas as fases do certame, diz que deseja requerer o reposicionamento no final de fila, pois resta uma matéria a ser cursada na graduação, ainda não concluída por contratempos alheios à sua vontade, no entanto, o pedido não foi possível devido à ausência do diploma de nível superior.
Alega que, em etapas anteriores à posse, como no momento de requerer o final de fila, o diploma não deveria ser exigido, pois tal exigência deveria ser feita apenas no ato da posse, conforme Súmula 266 do STJ.
Em tutela antecipada, requereu a suspensão do item 17.7 do edital, que exige, entre outros, a apresentação do diploma para o pedido de final de fila, e a determinação de reclassificação do autor para o final da fila de aprovados, uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a sua concessão.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 211984445).
Em contestação, o Distrito Federal sustenta a vinculação ao edital do concurso, que exige o cumprimento dos requisitos para a posse no momento da convocação, ocasião na qual o candidato pode fazer o requerimento de final de fila.
Aduz o DF que o deferimento do pedido implicaria em desrespeito ao princípio da igualdade para todos os candidatos, submetidos às regras editalícias.
Réplica à contestação do DF acostada no ID 228870363.
O Instituto AOCP, em contestação, defende a sua ilegitimidade passiva, ante a ausência de responsabilidade quanto à fase de matrícula no Curso de Formação, que seria exclusiva da PMDF.
Réplica à contestação da AOCP acostada no ID 236643407.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
O Instituto AOCP sustenta que é parte ilegítima, sob o argumento de que os fatos alegados na presente demanda dizem respeito à comprovação de requisitos para reposicionamento de fila e matrícula no curso de formação.
Aduz o réu que a banca organizadora não tem qualquer informação ou responsabilidade sobre os fatos narrados, visto que o Curso de Formação de Praças é de responsabilidade da PMDF, conforme consta do edital de abertura e edital de convocação.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
No caso, o edital prevê expressamente a responsabilidade da banca examinadora pela execução do certame (item 1.1 – ID 233564028, pág. 1).
Logo, verifica-se que a banca examinadora é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda judicial, eis que contratada para promover a logística do concurso através da sua elaboração e execução.
Consoante precedente deste TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SÚMULA CANCELADA ANTES DA ABERTURA DO CERTAME.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
O próprio edital possui previsão acerca da responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal juntamente com a banca contratada IADES para analisar as impugnações do certame em análise.
Logo, no caso em exame, inarredável é a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e do IADES. 2.
O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 4.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 5.
No caso concreto, a violação do direito restou efetivamente comprovada pela impetrante, haja vista que não se vê no conteúdo programático do Edital previsão de ser possível cobrar todas as súmulas do TARF-DF, sobretudo, as canceladas. 6.
O Edital do concurso, dispõe nos itens 22.9 e 22.10 do Edital de ID 47015994. p. 11, que apenas os atos normativos vigentes à época de sua deflagração poderiam ser cobrados nas provas, ou seja, em 18/11/2022.
Portanto, a cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame evidencia ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora. 7.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida. (Processo n. 07197048320238070000.
Acórdão n. 1731209. 2ª Câmara Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no DJE: 01/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desta forma, diante da responsabilidade da banca examinadora no referido certame público, verifica-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto AOCP.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito da demanda.
A questão central da presente ação é determinar se o candidato aprovado em concurso público para o Curso de Formação de Praças da PMDF deve apresentar o diploma de conclusão de ensino superior na data da convocação para a entrega de documentos ou apenas no momento da matrícula no curso de formação.
Os itens 17.6, 17.7, 20.1 e 20.2 do Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF estabelecem a necessidade de comprovação da conclusão de curso superior no ato da convocação para apresentação de documentos, sendo vedado ao candidato, neste momento, solicitar reposicionamento para o final da lista de classificação sem a apresentação do diploma.
Conforme disposto no edital, o candidato aprovado dentro do número de vagas ou destinado ao cadastro de reserva pode solicitar o reposicionamento para o final da lista de classificados, desde que cumpra com os requisitos estabelecidos na legislação e no edital (item 17.6).
O item 17.7 do edital, no entanto, condiciona essa solicitação à comprovação da posse dos documentos exigidos no momento da convocação, entre eles o diploma de conclusão de curso superior, conforme detalhado no subitem 20.1.
O edital é absolutamente claro e inequívoco de que a matrícula no curso de formação profissional depende da apresentação de todos os documentos especificados no item 20.1, inclusive o diploma de graduação superior.
De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, todos os candidatos, assim como a administração pública, estão vinculados aos termos do edital.
A declaração acostada aos autos evidencia que o autor, de fato, não ostenta o referido documento, condição para sua inscrição no curso de formação profissional.
Caso pudesse requerer o final de fila sem a apresentação do diploma de conclusão do ensino superior, estaria a participar do concurso sem ostentar os requisitos do edital, o que poderia configurar quebra de isonomia em relação às exigências comuns a todos os candidatos.
O risco de não ter os documentos exigidos pelo edital no momento da convocação é do candidato.
Veja-se que neste caso não se trata de atraso atribuído à instituição de ensino para a emissão do diploma por graduação concluída, ou de pedido de substituição da apresentação do diploma por outro documento hábil a comprovar a conclusão do curso, mas de graduação superior efetivamente não concluída, ou seja, requisito para ingresso na carreira não cumprido.
Em relação ao pedido de reposicionamento para final da fila, há várias questões a serem consideradas.
O edital, no item 17.6, de fato, faculta aos candidatos a solicitação de reposicionamento para o final da fila dos classificados, no prazo de 5 dias, a contar da data para a entrega dos documentos.
Todavia, não há nenhuma prova de que o autor tenha formalizado requerimento de reposicionamento para o final da fila de classificados.
Apenas apresentou a tese de que teria direito ao reposicionamento no final de fila, com dispensa de apresentação dos documentos.
O autor deveria apresentar tal prova, ou seja, documento ou requerimento de solicitação de reposicionamento para o final de fila, no prazo previsto no edital.
Tal requerimento não foi apresentado para provar que formulou tal pretensão.
Não há como apurar se o autor, de fato, formalizou tal solicitação e se o fez no prazo previsto no edital.
O item 17.7 do edital menciona, de forma inequívoca, que o pedido de reposicionamento para o final da fila não dispensa o candidato de demonstrar que preenche todos os requisitos previstos no edital, em especial os documentos previstos no item 20.1.
O objetivo deste item é justamente impedir que o candidato utilize o pedido de reposicionamento para o final de fila para se desobrigar de apresentar os documentos exigidos no edital.
Não se aplica ao caso a mencionada Súmula 266, pois essa trata justamente da necessidade de demonstrar a qualificação na data da posse.
No caso, a posse se dá com a convocação.
O candidato tem a prerrogativa de requerer o reposicionamento para o final da fila, mas deve ostentar os documentos quando não deseja a posse, sob pena de quebra da isonomia do concurso público.
O candidato deve ter ciência de que, quando for convocado, ainda que peça o reposicionamento para o final da fila, deve preencher os requisitos do edital para matrícula no curso de formação profissional.
Não há qualquer violação à proporcionalidade ou à razoabilidade, porque trata-se de condição necessária para participar do curso de formação e tal diploma de graduação é exigido de todos os candidatos.
Por fim, deve ser registrado que o autor está a questionar o próprio item do edital, 17.7, pois não apresentou decisão que indeferiu o reposicionamento no final da fila.
Isto significa que tal regra existe desde a publicação do edital e o candidato não o impugnou no prazo legal.
O autor não questiona decisão administrativa, mas o próprio edital, e isso não lhe é mais permitido.
Outro não é o entendimento do E.
TJDFT, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE PRAÇA DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
QUESTIONA CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO FIXADO NO EDITAL.
CONCORDÂNCIA COM AS NORMAS DO EDITAL.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PRETENSÃO DE OFENSA À ISONOMIA EM FACE DOS DEMAIS CANDIDATOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial que tinha como objeto a alteração da sua pontuação na prova objetiva do “Concurso Público de Admissão do Curso de Formação de Praças” – Edital nº 21/DGP/PMDF, possibilitando que, caso seja alcançada nota suficiente para as etapas subsequentes, possa participar das demais etapas do certame.
Em seu recurso, alega que a parte ré descumpriu o artigo 59 da Lei 4.949/2012, que estabelece a distribuição proporcional da pontuação em caso de anulação de questões, dispositivo desrespeitado pela banca examinadora ao atribuir a integralidade dos pontos das questões anuladas para todos os candidatos, sendo o erro passível de correção pelo Judiciário.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 25925964).
Contrarrazões apresentadas (ID 25925969).
III.
Estabelece o artigo 59 da Lei Distrital nº 4.949/2012 que: “A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público”.
IV.
Consta no edital do certame que: “17.7 Se do exame de recursos da prova objetiva resultar anulação de questão(ões), a pontuação correspondente a essa(s) questão(ões) será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.
Se houver alteração do gabarito oficial preliminar, por força de impugnações, as provas serão corrigidas de acordo com o gabarito oficial definitivo.
Em hipótese alguma, o quantitativo de questões da prova objetiva sofrerá alterações”.
V.
No caso concreto, face a anulação de 3 questões, todos os candidatos receberam a respectiva pontuação, sendo mantido o quantitativo de questões, em conformidade com o item 17.7 do edital.
VI.
Cumpre elucidar que a Lei nº 4.949/2012 estabelece as normas gerais a serem observadas pelos editais.
Assim, em caso de eventual divergência do edital em face da legislação, cumpre aos interessados impugná-lo quando da sua publicação.
Isso porque o edital é a norma que rege o concurso público, vinculando os candidatos e a administração pública, sendo que a insurgência quanto ao critério de pontuação não foi apresentada de forma tempestiva pela parte autora quando da publicação do edital, mas somente após a sua reprovação, enquanto que o prazo para impugnar as normas era 02/02/2018 (ID 25925911, pág. 7 – item 1.8.1).
VII.
Ademais, amparado no pressuposto da boa-fé, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Entretanto, na situação em apreço a parte autora anuiu expressamente com as regras do edital (onde consta a forma de atribuição dos pontos em caso de anulação de questões), uma vez que o item 23.1 do edital estabelece que “A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados”, bem como porque no formulário de inscrição constava expressamente que a parte concordava integralmente com as normas do edital (ID 25925925, pág. 3).
Contudo, apenas suscitou eventual irregularidade após a sua eliminação.
Assim, constata-se a violação à boa-fé em face do comportamento contraditório da parte autora, que após concordar com o critério de pontuação e realizar a prova objetiva almeja, em sede judicial, que seja adotado um modelo distinto de pontuação.
VIII.
Enfim, também é importante salientar que a pretensão da parte autora ofende princípio basilar dos concursos públicos, que é a isonomia, ao pleitear que a sua prova objetiva seja calculada utilizando critério distinto em face dos demais candidatos, o que representa uma patente quebra de isonomia.
IX.
Portanto, a análise quantos aos critérios de avaliação somente é possível nas hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder, o que não restou demonstrado no caso concreto, face a regularidade do cálculo da pontuação atribuída, em conformidade com as normas do edital que receberam a concordância da parte autora.
X.
Em tempo, cumpre apenas observar que a parte autora sequer demonstrou a eficácia de eventual procedência do seu pleito para mudança da contagem de pontos, uma vez que sequer há elementos a indicar que seria possível a sua classificação para as demais etapas, uma vez que, mesmo recebendo a integralidade dos pontos das questões anuladas, totalizou apenas 44 pontos, sendo que o documento ID 25925913 demonstra que as últimas candidatas aprovadas para a etapa seguinte alcançaram 46 pontos.
XI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1356774, 0719393-49.2020.8.07.0016, Relator(a): ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/07/2021, publicado no DJe: 27/07/2021.) Assim, o pleito autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o requerido, já incluída a dobra legal.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 18:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2025 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 21:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:08
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717055-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEUDES CAMPOS TAVARES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO O INSTITUTO AOCP juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 5 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/04/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:26
Outras decisões
-
27/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de WEUDES CAMPOS TAVARES em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:58
Outras decisões
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11/11/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CORONEL ANA PAULA BARROS HABKA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WEUDES CAMPOS TAVARES em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 20:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717055-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEUDES CAMPOS TAVARES REU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CORONEL ANA PAULA BARROS HABKA DECISÃO I.
Acolho a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade processual em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
O autor foi aprovado em todas as fases do concurso público para a PM-DF e, nesta condição, foi convocado para apresentação da documentação exigida pelo edital, a fim de ser matriculado no curso de formação profissional.
A matrícula no curso de formação profissional somente pode ser realizada se apresentados os documentos exigidos pelo edital, conforme item 20.1, entre estes o diploma de graduação posterior.
No caso, o próprio autor reconhece que não possui o referido documento, diploma de graduação superior, uma vez que ainda não conclui o curso.
O edital é absolutamente claro e inequívoco de que a matrícula no curso de formação profissional depende da apresentação de todos os documentos especificados no item 20.1, inclusive o diploma de graduação superior.
De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, todos os candidatos, assim como a administração pública, estão vinculados aos termos do edital.
Aliás, a declaração acostada aos autos evidencia que o autor, de fato, não ostenta o referido documento, condição para sua inscrição no curso de formação profissional.
Em relação ao pedido de reposicionamento para final da fila, há várias questões a serem consideradas.
O edital, no item 17.6, de fato, faculta aos candidatos a solicitação de reposicionamento para o final da fila dos classificados, no prazo de 5 dias, a contar da data para a entrega dos documentos.
Todavia, não há nenhuma prova de que o autor tenha formalizado requerimento de reposicionamento para o final da fila de classificados.
Apenas apresentou a tese de que teria direito ao reposicionamento no final de fila, com dispensa de apresentação dos documentos.
O autor deveria apresentar tal prova pré-constituída, ou seja, documento ou requerimento de solicitação de reposicionamento para o final de fila, no prazo previsto no edital.
O autor não apresentou tal requerimento para provar que formulou tal pretensão.
Assim, não há como apurar se o autor, de fato, formalizou tal solicitação e se o fez no prazo previsto no edital.
Essa a primeira questão que impede a antecipação da tutela.
Segundo, o item 17.7 do edital menciona, de forma inequívoca, que o pedido de reposicionamento para o final da fila não dispensa o candidato de demonstrar que preenche todos os requisitos previstos no edital, em especial os documentos previstos no item 20.1.
O objetivo deste item é justamente impedir que o candidato utilize o pedido de reposicionamento para o final de fila para se desobrigar de apresentar os documentos exigidos no edital.
Não se aplica ao caso a mencionada Súmula 266, pois essa trata justamente da necessidade de demonstrar a qualificação na data da posse.
No caso, a posse se dá com a convocação.
O candidato tem a prerrogativa de requerer o reposicionamento para o final da fila, mas deve ostentar os documentos quando não deseja a posse, sob pena de quebra da isonomia do concurso público.
O candidato deve ter ciência de que quando for convocado, ainda que peça o reposicionamento para o final da fila, deve preencher os requisitos do edital para matrícula no curso de formação profissional.
Em caso contrário, poderia participar do concurso sem ostentar os requisitos do edital.
O risco de não ter os documentos exigidos pelo edital no momento da convocação é do candidato.
As regras do edital são claras e objetivas.
Não há qualquer violação a proporcionalidade ou razoabilidade, porque trata-se de condição necessária para participar do curso de formação e tal diploma de graduação é exigido de todos os candidatos.
O reposicionamento para o final da fila não dispensa a apresentação de todos os documentos, justamente para preservar a isonomia entre os candidatos.
Aliás, deve ser registrado que o autor está a questionar o próprio item do edital, 17.7, pois não apresentou decisão que indeferiu o reposicionamento no final da fila.
Isto significa que tal regra existe desde a publicação do edital e o candidato não o impugnou no prazo legal.
O autor não questiona decisão administrativa, mas o próprio edital.
Ademais, diante do prazo de publicação do edital, sequer há urgência ou emergência.
Por todos estes motivos, em especial pela ausência de prova do requerimento, não há ilegalidade.
Os elementos existentes são insuficientes para evidenciar qualquer probabilidade no direito alegado, o que impede a tutela provisória.
INDEFIRO a liminar.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
O caso em questão não admite transação, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/09/2024 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717055-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEUDES CAMPOS TAVARES REU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CORONEL ANA PAULA BARROS HABKA DECISÃO I.
O autor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá emendá-la, para as seguintes providências e informações: 1.Corrigir o polo passivo da relação jurídica processual, pois o COMANDANTE GERAL DA PM DF não age em nome próprio, mas exterioriza vontade da administração (teoria da imputação), motivo pelo qual não tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; 2.Informar a remuneração atual, para que possa ser analisado o pedido de gratuidade processual.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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