TJDFT - 0708244-28.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de TARCIANO ZARTUR ARAUJO PINHEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
16/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
16/08/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708244-28.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: TARCIANO ZARTUR ARAUJO PINHEIRO REU: TARCIANO ZARTUR ARAUJO PINHEIRO RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Homologo a desistência da reconvenção.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intimo a parte ré a se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor junto à petição de ID 203665627, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Outras decisões
-
11/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708244-28.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: TARCIANO ZARTUR ARAUJO PINHEIRO REU: TARCIANO ZARTUR ARAUJO PINHEIRO RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Ao apreciar a contestação, este Juízo proferiu a decisão do ID: 196497868, determinando a intimação da parte ré a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 199602847, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte referenciada não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 199602859 (p. 2), consta que, no ano de 2023, o réu auferiu renda anual de R$ 76.271,84 (remuneração anual de R$ 71.309,73, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 4.962,11), equivalente à média mensal aproximada de R$ 6.355,98.
Ademais, o réu figura como proprietário de cotas de empresa com capital social avaliado em R$ 99.500,00 (ID: 199602859, p. 3).
Por outro lado, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o réu não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminar da reconvenção.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2024 11:51:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a TARCIANO ZARTUR ARAUJO PINHEIRO - CPF: *34.***.*93-00 (RECONVINTE).
-
10/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:10
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
17/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2022 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/09/2022 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 02:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
13/05/2022 13:40
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
12/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 17:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
13/11/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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