TJDFT - 0713022-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:57
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIAS DE AQUINO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO ALEFE DE ALBUQUERQUE PIMENTEL em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:51
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713022-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA PAULA FARIAS DE AQUINO, RAFAEL SOUSA RIBEIRO EMBARGADO: RODRIGO ALEFE DE ALBUQUERQUE PIMENTEL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução 0707434-18.2023.8.07.0003 opostos por ANA PAULA FARIAS DE AQUINO e RAFAEL SOUSA RIBEIRO em face de RODRIGO ALEFE DE ALBUQUERQUE PIMENTEL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, os embargantes alegam que o contrato objeto da execução foi assinado somente pelas partes, e não por duas testemunhas, portanto, não é título executivo.
A decisão de ID 160760311 deferiu a gratuidade de justiça aos embargantes e recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
O embargado apresentou impugnação ao ID 162082196, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida aos embargantes.
No mérito, alega que o contrato é título executivo, pois assinado por duas testemunhas, embora não no momento da firmação do contrato pelas partes.
Pede aplicação de multa aos embargantes ao argumento de que os embargos são meramente protelatórios.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além dos documentos juntados, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça, uma vez que a parte embargada não trouxe nenhuma prova que infirmasse a conclusão pela hipossuficiência jurídica dos embargantes, que determinou a concessão do benefício.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Verifica-se que o contrato original executado, ao ID 152200509 dos autos principais, foi assinado por duas testemunhas.
Portanto, é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
O fato de a assinatura das testemunhas não ter ocorrido no momento da firmação do contrato pelas partes não prejudica tal conclusão, já que os embargantes não alegam vício algum na formação do vínculo contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS APÓS CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ALUGUÉIS E MULTA PREVISTAS CONTRATUALMENTE.
EXECUÇÃO VÁLIDA. 1.
Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor não é causa de interrupção da prescrição, na forma do inciso VI do art. 202 do Código Civil, uma vez que tal ato unilateral é praticado pelo credor, não podendo ser interpretado como ato inequívoco do devedor que importe no reconhecimento da dívida. 3.
Para que se interrompa a prescrição é necessário que o prazo desta tenha se iniciado.
Se o contrato celebrado entre as partes não impunha prazo para a entrega do imóvel ou outorga da sua escritura em cartório, este começou a ser contado quando a devedora se disponibilizou a proceder a outorga da escritura de compra e venda do bem. 4.
De acordo com recente jurisprudência do STJ, "a assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese" (REsp 1438399/PR,em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.
Precedentes Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 05/05/2015). 5.
Se os débitos exigidos na execução embargada constam do título executivo extrajudicial, podem ser exigidos pelo exequente. 6.
Apelo não provido. (Acórdão 1689044, 07038995820218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, deixo de aplicar multa aos embargantes, embora repitam argumentos já deduzidos na execução, já que os embargos são cabíveis e a execução não foi suspensa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, entretanto, face à gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e, nada requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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29/07/2023 20:14
Recebidos os autos
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29/07/2023 20:14
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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27/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 10:28
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO ALEFE DE ALBUQUERQUE PIMENTEL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIAS DE AQUINO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:26
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIAS DE AQUINO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:44
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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01/06/2023 17:21
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:21
Outras decisões
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01/06/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 19:04
Recebidos os autos
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05/05/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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