TJDFT - 0708295-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708295-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 235795984, que rejeitou a impugnação e fixou o valor devido.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a repetir aqueles relativos à forma de aplicação da Taxa SELIC.
A questão, no entanto, está preclusa, uma vez que a decisão de ID 220401119, proferida em 10/12/2024, definiu a forma correta de aplicação da referida taxa e não houve interposição de nenhum recurso contra o seu teor.
A decisão está, portanto, mantida.
Informe o réu no prazo de 5 (cinco) dias se o efeito suspensivo requerido foi deferido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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18/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708295-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução (ID 202229080).
Os autores se manifestaram sobre a impugnação, afirmando que houve erro material nos cálculos e apresentaram nova planilha junto à peça de ID 205101326.
A decisão de ID 220401119 apreciou os argumentos das partes e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados pela Contadoria Judicial no ID 229254190.
O réu se manifestou sobre os cálculos no ID 235435369 e os autores permaneceram silentes (ID 235525408). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual referente à ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, pendente apenas a fixação do valor devido e apuração de eventual excesso.
A Contadoria Judicial apresentou o cálculo do valor devido no ID 229254190 e sobre eles se manifestou o réu no ID 235435369, arguindo ser incorreta a forma de aplicação da Taxa SELIC.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
Assim, a tramitação deve prosseguir na forma acima estabelecida.
Assim, sem razão o réu.
De fato, verifica-se que foram observados os parâmetros fixados na decisão de ID 220401119.
No entanto, o valor apurado pela Contadoria Judicial é superior ao indicado por ambas as partes.
Assim, verifica-se que não há excesso de execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 196142044.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor total devido em R$ 88.509,53 (oitenta e oito mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e três centavos).
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme decisão de ID 196142044.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/05/2025 10:26
Decorrido prazo de CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO - CPF: *35.***.*06-00 (EXEQUENTE) em 10/04/2025.
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CASTRO & LOBAO DE CASTRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FERDINAN JOSE DO LAGO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIOLA ALEXANDRA JARES DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EMERSON DE ALMEIDA CABRAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELZA DA PENHA LAUDARES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA BERNARDES FULQUIM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DORINEIDE DIAS OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DAYSE AMARILIO DINIZ DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIELA ADEODATO VELOSO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CRISTINA MONTE LUCIO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CRISTIANE SOLE FERREIRA MAGALHAES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CRISTIANE PERES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CRISTIANA DE DEUS GUIMARAES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLEONICE MULLER RIBAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708295-22.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:46:40.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708295-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução (ID 202229080).
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação, afirmando que houve erro material nos cálculos e apresentaram nova planilha junto à peça de ID 205101326.
Intimado para se manifestar, o réu alegou que as planilhas de cálculos dos autores Daniela Veloso de Godoy e Ferdinan Jose do Lago não foram anexadas, não sendo possível verificar a divergência do montante apurado (ID 210469686 e ID 210469688).
Os autores juntaram as planilhas faltantes junto ao ID 213515291 e o réu, apesar de intimado, manteve-se silente (ID 219471215). É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0041439-77.2014.8.07.0018, na qual o réu foi condenado a abster-se de realizar descontos relativos ao adicional de insalubridade e a pagar referido adicional nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições.
Foi ainda fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação.
No que se refere ao alegado excesso de execução, o réu afirma, inicialmente, que os autores incorreram em erro material no valor da correção monetária de todos os cálculos e também na base de cálculo da autora Eliane de Araújo Costa.
Também alega que os autores aplicaram juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, quando o correto seria aplicar juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, quando a partir de então incide a taxa Selic.
Os autores, por sua vez, concordaram com as alegações de erro material e apresentaram novos cálculos.
Portanto, houve expressa concordância quanto ao excesso nesse ponto.
O réu afirma que a autora Cristiana de Deus Guimarães recebeu valor a menor no período: 2010 (fevereiro e abril), 2011 (abril, junho e julho), 2013 (fevereiro, maio, junho e outubro) e 2014 (abril, junho e agosto), mas não esclareceu de que forma há o alegado excesso de execução e tampouco foi indicado na manifestação da gerência de cálculos de ID 202229082.
No caso, os valores apresentados pela autora estão de acordo com as fichas financeiras da servidora, não havendo excesso quanto ao ponto.
Com relação à atualização dos valores, o acórdão nº 1269290 assim definiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBSCURIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.
ART. 165.
AFASTAMENTO LEGAL.
EFETIVO EXERCÍCIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
OMISSÃO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA POUPANÇA.
TEMAS 905 STJ E 810 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. 1.
O regime jurídico dos servidores do Distrito Federal - LC 840/2011 prevê o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como que os períodos de afastamento são considerados como de efetivo exercício. 1.1.
O adicional de insalubridade é parte integrante da remuneração e deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, porquanto são considerados como de efetivo exercício.
Precedentes. 2.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, o Plenário do Supremo definiu que a atualização monetária com base na TR é inconstitucional tanto na fase de precatórios como também durante a tramitação da ação judicial, de modo que o IPCA-E deverá ser utilizado como fator de correção a partir de julho de 2009, data de entrada em vigor da Lei 11.960/09. 2.1.
No mesmo julgado, o STF fixou a tese de que os juros de mora devem ser aplicados conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, ou seja, os mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
Precedentes vinculantes.
Temas 905 do STJ e 810 do STF. 3.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão integralizado. (Acórdão 1269290, 0041439-77.2014.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2020, publicado no DJe: 13/08/2020.) Restou definido, portanto, o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação.
Deve ser destacado, todavia, que a Taxa Selic deve ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o posicionamento aqui destacado, não havendo qualquer inconstitucionalidade que impossibilite a sua aplicação.
No entanto, ambas as partes afirmam ter seguido os parâmetros estabelecidos pela decisão acima referida.
A questão é técnica, razão pela qual deve ser ouvida a Contadoria Judicial.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que esta apure o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) a data de atualização dos cálculos com base na data do ajuizamento do cumprimento (08/05/2024); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, conforme título executivo; 3) a incidência exclusiva da Taxa Selic, a contar de 09/12/2021, sobre o montante consolidado da dívida.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:54
Outras decisões
-
03/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708295-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os autores retificaram os cálculos no ID 205101334.
Intimado para se manifestar, o réu impugnou os cálculos afirmando que não foram apresentadas as planilhas dos exequentes DANIELA VELOSO DE GODOY e FERDINAN JOSE DO LAGO, não sendo possível verificar a divergência do montante apurado (ID 210469686).
Assiste razão ao réu em suas alegações, eis que ausente a planilha de cálculos dos autores mencionados no documento de ID 205101334.
Diante do exposto, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que os autores apresentem planilha com a discriminação dos cálculos de todos os autores, incluindo os autores faltantes, Daniela Veloso de Godoy e Ferdinan Jose do Lago.
Sobrevindo a documentação, dê-se vista ao réu pelo mesmo prazo para que retifique ou ratifique a impugnação apresentada nos autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 21:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:51
Deferido o pedido de CLEONE MARIA FERNANDES PINHEIRO - CPF: *35.***.*06-00 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2024 20:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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