TJDFT - 0720968-51.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:10
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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23/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 16:39
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720968-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em desfavor de APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI.
A parte exequente foi intimada para promover a juntada aos autos dos ato constitutivo do executado, atualizado e consolidado, extraído perante a Junta Comercial, bem como a Certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, emitida pela Receita Federal, a fim de que seja verificada a atual situação da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No entanto, quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto aos atos e diligências que lhe competem, não tendo havido assim a possibilidade de citação do executado.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Considerando o contraditório exercido pela parte executada e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 21:35
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 12:19
Recebidos os autos
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07/05/2023 12:19
Deferido o pedido de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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05/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 11:46
Recebidos os autos
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11/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/01/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 22:34
Recebidos os autos
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23/01/2023 22:33
Decisão interlocutória - recebido
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19/01/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/11/2022 11:43
Recebidos os autos
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26/11/2022 11:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/11/2022 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/11/2022 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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03/11/2022 14:52
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/10/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/10/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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