TJDFT - 0709638-60.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DAVI PIETRO MARTINS MENDONCA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709638-60.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
P.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA PAMELLA FRANK MARTINS REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210106331 foi devidamente publicada no dia 13/09//2024.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 213293048 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 12:45:43.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
07/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVI PIETRO MARTINS MENDONCA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709638-60.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
P.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA PAMELLA FRANK MARTINS REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por D.P.M.M., menor representado por sua genitora ANDREA PAMELLA FRANK MARTINS MENDONÇA, contra BRADESCO SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a representante do autor, em síntese, que o seu filho D.P.M.M., menor nascido em 10.3.2015, é beneficiário dependente do plano de saúde administrado pela empresa ré (apólice 775 030 009644 02 3).
Informa que o menor é portador de deficiência mental, qual seja: microcefalia, com diagnóstico de encefalopatia crônica não progressiva oriunda de infecção congênita pelo citomegalovírus, nível funcional GMFCS IV – mobilidade limitada.
Afirma que, em 23.11.2021, após prescrição médica, requereu ao plano de saúde réu a cobertura do tratamento necessário recomendado para a evolução clínica da criança, com o uso do medicamento Purodiol (canabidiol), mas nunca obtiveram resposta do plano.
Informa que têm custeado o tratamento do menor, mas que não tem condições financeiras para tanto e, portanto, pugnam pela concessão do fármaco, bem como pelo ressarcimento dos valores despendidos até o momento.
Defende que a negativa do plano de saúde é ato ilícito, uma vez que vai de encontro ao relatório médico e aos direitos à saúde e à vida da criança.
Em tutela de urgência, pugna pela determinação de que a ré autorize e custeie o tratamento com Purodiol 6000mg/30ml (200mg/ml), conforme prescrição médica (id 132338326).
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu por danos materiais, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Emenda à petição inicial apresentada (id 169450623).
A Representação processual da parte autora é regular (id 132338316).
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 132338319, 132338320, 169450628 e id 169450631).
Foi proferida decisão, na qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinou que o plano de saúde réu autorize, disponibilize e custeie o tratamento do autor com o uso de medicamento Purodiol 6000mg/30ml (200mg/ml), conforme prescrição médica (ID. 132338326), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, no momento, ao montante de R$ 50.000,00 (cem mil reais) (id 132356077).
O plano de saúde réu apresentou contestação (id 134903410).
Afirma, em suma, que não há aprovação para a indicação do tratamento prescrito (tratamento off label).
Aduz que a vedação a esse tipo de tratamento, além da legislação regulatória, encontra amparo em cláusula contratual.
Defende ser lícita a referida limitação ao fornecimento do fármaco e que a apólice limita o valor de reembolso.
Postula a total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou a réplica (id 137385465).
Em especificação de provas o autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id 139740211).
No mesmo sentido se manifestou a ré (id 139134254).
O representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou seu parecer final, pela procedência da demanda (id 140956268).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 159772700). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do julgamento do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora postula que a parte réautorize o fornecimento do medicamento Purodiol 6000mg/30ml (200mg/ml), conforme prescrição médica para tratamento do autor (id 132338326).
A ré, por sua vez, sustenta que o contrato firmado entre as partes, não há aprovação para a indicação do tratamento prescrito (tratamento off label), portanto, a negativa foi legítima.
Em princípio, é importante ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista o fornecimento de serviço de saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Esse entendimento está sufragado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 608, que diz: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Conforme documentos e manifestações das partes acostadas aos autos, verifica-se que é incontroverso que as partes possuem relação contratual.
A controvérsia cinge-se à viabilidade e adequação do fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor (Purodiol 6000mg/30ml (200mg/ml), após relatório médico emitido pelo médico especialista: O paciente Davi Pietro Martins Mendonça está em segmento com a neurologia infantil por paralisia cerebral secundária à infecção congênita.
A criança apresenta epilepsia, atualmente parcialmente controlada.
Davi é cadeirante e apresenta significativas dificuldades motoras e de comunicação (CID 10 G80.0 + G40.0).
Já fez o uso de diversas medicações, como trileptal, depakene, keppra, urbanil e lamotrigina, sem melhora.
Necessita de uso de canabidiol 6000 mg em 30 ml 200 mg/ml 1,5 ml 12/12 hs Com a prescrição médica e a urgência no tratamento, a genitora do menor requereu autorização junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para importação do medicamento, e obteve êxito (id 132338322).
Todavia, ainda assim o plano de saúde réu negou o pedido de fornecimento da medicação.
Os genitores do autor, ante o quadro clínico grave de seu filho, importaram o fármaco através de empresa particular por três vezes, e por ele pagou o total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) (id 132383324).
Tratando de tema semelhante, mas sobre a concessão de medicação contendo canabidiol no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) , o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema 1161) de que “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.
Portanto, existem situações excepcionais que autorizam a importação e utilização de medicação fora do rol da ANS e ainda não autorizada pela Anvisa que já foram reconhecidas pelos tribunais superiores e pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Nesse sentido, segue a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
LAUDO MÉDICO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
RECUSA ARBITRÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O 'ato médico', definido em lei e do qual deriva a autoridade médica, significa que apenas os médicos podem atestar doenças, elaborar diagnósticos e prescrever tratamentos.
Isso se baseia no fato de que o médico possui um entendimento completo sobre o estado de saúde do paciente, incluindo detalhes sutis e nuances que podem fazer uma diferença significativa no cuidado, seja um quadro clínico complexo, sensibilidade a certos medicamentos ou até mesmo um estado psicológico delicado, o médico tem a capacidade de avaliar todas essas variáveis e chegar a uma conclusão justificada sobre o tratamento mais adequado.
Dado o nível de conhecimento e experiência exigido para esse tipo de avaliação, é razoável afirmar que qualquer prescrição médica fundamentada deve ser tida como necessária e só deve ser afastada com base em provas técnicas contrárias produzidas no ambiente judicial. 2.
Prescrito o medicamento para controle do estado de saúde do menor, a exclusão contratual em que se apoiou a operadora do plano de saúde é arbitrária e colide com os artigos 10, inciso VI, 12, inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "d", e 35-F da Lei 9.656/1998, daí que a cláusula respectiva deve ser considerada abusiva e contrária ao escopo do próprio contrato, por negar o medicamento simplesmente por considerar o ambiente em que ele é aplicado (hospitalar ou domiciliar). 3.
Recurso provido. (Acórdão 1903516, 07202528720238070007, Relator: Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 20/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
TRATAMENTO.
MICROCEFALIA.
INEFICÁCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS.
EFEITOS COLATERAIS.
EXAMES.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de contrato de autogestão, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à controvérsia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula de nº 608.
Todavia, mesmo nos contratos submetidos à modalidade de autogestão, afigura-se possível ao beneficiário demonstrar eventual abusividade. 2.
A escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso. 3.
Reputa-se abusiva a recusa apresentada pela operadora do plano de saúde apelante em autorizar e custear o tratamento/medicamento prescrito pelo médico assistente da recorrente, haja vista as ampliações normativas decorrentes da edição das RNs nºs 539, de 23/06/2022, 541, de 11/07/2022 e, recentemente, pela Lei nº 14.454, de 22/09/2022. 4.
Essas conclusões, ressalte-se, não afrontam o mais recente entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP), pois, embora o rol da ANS tenha sido considerado, em regra, taxativo, a parte ré/apelante, dentro do seu ônus da prova (art. 373, II, do CPC), não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro constante neste rol favorável a autora/apelada, não havendo provas, tampouco, de que a ANS tenha indeferido o aludido tratamento para a patologia que acomete a recorrente. 5.
Assim, tanto a cláusula contratual restritiva como a negativa da seguradora são ilícitas e devem ser afastadas, devendo, pois, fornecer o medicamento e o tratamento indicado pelo médico responsável da parte autora/apelada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1680664, 07092767320228070001, Relatora: Desembargadora GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO COM CANABIDIOL.
MENOR PORTADOR DE EPILEPSIA.
MIOCLÔNICA.
COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES CEREBRAIS.
MEDICAÇÃO PRESCRITA POR ESPECIALISTA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À VIDA E À RECUPERAÇÃO DAS FUNÇÕES MOTORAS DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Preceitua a Constituição Federal, em seu art. 6º, que ‘são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição’. 2.
A imprescindibilidade do medicamento restou provada nos autos mediante laudo médico elaborado por profissional especialista, médico este que foi categórico ao atestar a impossibilidade de substituição do medicamento por aqueles regularmente fornecidos pelo poder público. 3.
Se o médico que acompanha o tratamento do menor informou que a medicação é indispensável para o controle da quantidade de convulsões decorrentes da epilepsia, cabe ao Estado arcar com o seu fornecimento. 4.
Em Sede de apreciação do Recurso Especial nº 1657156/RJ, fixou o Superior Tribunal de Justiça que a aquisição de fármacos pelo Poder Público deverá observar três requisitos, entre eles, será exigido ‘que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA’.
Aludida norma, segundo a própria Corte Superior, há de ser afastada quando a especificidade do caso concreto assim o exigir. 5.
Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão n. 1147604, 20160110915513APC, Relator: Desembargador CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019.
Pág.: 306/323) Cabe enfatizar, por oportuno, que a Resolução n. 2.113/2014, do Conselho Federal de Medicina, aprovou o uso de canabidiol para o tratamento exclusivo de epilepsias em criança e adolescente refratárias a tratamentos convencionais.
Além disso, existem diversos estudos científicos que comprovam a melhora significativa dos sintomas de pacientes portadores do espectro autista que usam o canabidiol.
Importa mencionar, que, desde dezembro de 2019, a Anvisa autoriza empresas a solicitarem a autorização para produzirem e comercializarem o derivado da cannabis no Brasil, o canabidiol.
Mas, até abril/2021, apenas a farmacêutica Prati-Donaduzzi tinha a autorização da Anvisa para produzir e comercializar o canabidiol, quando, a partir de então, a empresa Nunature também recebeu o aval.
Por sua vez, a Abrace - Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança obteve autorização judicial (Processo n. 0800333- 82.2017.4.05.8200/PB) para cultivar a cannabis para fins medicinais e, em consequência, a produzir e distribuir óleos terapêuticos derivados da planta a seus associados”.
Ademais, após a sanção da Lei n. 14.545/2022, foram incluídos os §§ 12 e 13 no artigo 10, da Lei n. 9.656/1998, que passaram a disciplinar em sua redação que: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (grifei) Nessa toada, diante do quadro clínico do autor e do relatório médico prescrevendo a continuidade do tratamento com o uso do medicamento Purodiol-200 6000mg/30ml (200mg/ml), é imprescindível o seu fornecimento pelo plano de saúde.
Certa a necessidade do medicamento, o plano de saúde réu se torna obrigado ao seu fornecimento e custeio, conforme indicação da médica responsável pelo paciente, a quem incumbe decidir qual é o procedimento mais eficaz para o tratamento da moléstia que acometeu o autor.
Com efeito, é certo que a escolha do medicamento mais apropriado não compete ao plano de saúde e entender de modo diverso seria o mesmo que colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé objetiva e com a equidade, e retiraria a própria substância do contrato: a prestação do serviço médico-hospitalar.
Cabe ressaltar que no próprio site da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/q/?nomeProduto=canabidiol) constata-se que algumas medicações a base de canabidiol já possuem liberação para comercialização no Brasil, não podendo, portanto, ser considerada experimental ou não reconhecida pelas autoridades competentes, tanto que fornecida pela ABRACE e autorizada a importação pela ANVISA.
Dessa forma, a não cobertura do fármaco, considerado pela médica como mais eficaz para o paciente, restringiu o direito dele, constituindo obrigação fundamental do plano de saúde réu, inerente ao contrato, de custeá-lo.
Outrossim, o simples fato de um procedimento ou medicamento não constar da relação da ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE não afasta a obrigação do plano de custear o tratamento, uma vez que o referido rol apenas assegura os procedimentos mínimos, tanto que é revisto a cada 2 anos para inclusão de novas técnicas descobertas pela medicina.
Desta feita, a procedência do pedido de custeio integral do medicamento é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos pelo fármaco, no total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), encontra razão ao autor.
Segundo já relatado, acompanhado dos documentos juntados aos autos, restou demonstrado o caráter de urgência do tratamento médico prescrito ao autor, cuja cobertura foi negada.
Por sua vez, o plano de saúde réu alegou em sua defesa que não há aprovação para a indicação do tratamento prescrito (tratamento off label), além de, nos termos das cláusulas da apólice, ser lícita a limitação ao fornecimento do fármaco e ao valor de pedido de reembolso.
Apesar de diversas oportunidades para tanto, e, em atenção ao art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, o plano de saúde réu não juntou aos autos a apólice do seguro contratado, que embasou sua defesa.
Portanto, forçoso reconhecer que a cobertura securitária negada injustificada gerou um dano patrimonial à parte autora (id 132338328, id 132338329 e id 132338330), e merece reparação, pois configurado o defeito no serviço prestado pela ré.
Ressalto que os precedentes e enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR ao réu que custeie e forneça, sem quaisquer custos ou limitações temporais, o medicamento Purodiol-200 6000mg/30ml (200mg/ml), conforme prescrição médica (id 132338325), sob pena de aumento da multa diária fixada na decisão liminar, além das demais medidas previstas no art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso (id 132338328, id 132338329 e id 132338330) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incs.
I ao IV, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:24
Outras decisões
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13/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/03/2024 23:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:38
Outras decisões
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02/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 09:06
Recebidos os autos
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01/10/2023 09:06
Outras decisões
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19/09/2023 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709638-60.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte ré intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos da decisão de ID 166684604.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
23/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709638-60.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
P.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA PAMELLA FRANK MARTINS REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, ajuizada por D.P.M.M., menor representado por sua genitora ANDREA PAMELLA FRANK MARTINS MENDONÇA contra BRADESCO SEGUROS S.A., pleiteando que a ré autorize e custeie o tratamento médico com o uso de Canabidiol, conforme prescrição médica.
Foi proferida decisão, id 132356077, na qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o plano de saúde réu autorize, disponibilize e custeie o tratamento do autor com o uso de medicamento Purodiol 6000mg/30ml (200mg/ml), conforme prescrição médica (ID. 132338326), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, no momento, ao montante de R$ 50.000,00 (cem mil reais).
Em sua petição inicial, o autor pede a condenação do réu em obrigação de fazer, e, ainda, a condenação por danos materiais (reembolso de medicamentos no valor de R$ 5.800,00) e danos morais.
Todavia, o autor atribuiu como valor da causa a quantia de R$ 1.192,40 (mil, cento e noventa e dois reais e quarenta centavos) e sobre este valor recolheu as custas iniciais.
Desse modo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze dias), emendar a petição inicial e formular pedido líquido e certo, discriminando os valores pretendidos a título de reparação por DANOS MATERIAIS E MORAIS (art. 292, inc.
V, do Código de Processo Civil).
Em seguida, deverá o autor adequar o valor da causa e recolher a diferença das custas iniciais.
Após, pelo mesmo prazo, dê-se vista ao réu.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:30
Outras decisões
-
03/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:08
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:20
Outras decisões
-
04/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:21
Outras decisões
-
28/10/2022 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:33
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:33
Outras decisões
-
14/10/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 21:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:10
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:10
Outras decisões
-
26/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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