TJDFT - 0738917-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
25/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738917-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: AMERICEL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR em desfavor de AMERICEL S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 210763130, solicitou a exequente a intimação da devedora para pagamento do valor de R$ 2.368,40, atualizado até 01/09/2024.
Através da petição de ID 216397638, informou a executada que procedeu com o pagamento voluntário do valor de R$ 1.299,20, tido como incontroverso, não se opondo ao seu levantamento pela exequente.
Ainda, depositou a quantia de R$ 1.069,00, que julga controverso, a título de garantia do Juízo, requerendo o efeito suspensivo, na forma do parágrafo 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, e informando que apresentaria a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
Intimada, a exequente requereu o levantamento do valor incontroverso, o que foi deferido pela decisão de ID 216481569.
O alvará foi expedido e levantado, conforme IDs 220489052 e 220487931.
Apresentada a Impugnação (ID 218855625), a exequente se manifestou, conforme ID 219291184. É o necessário.
Decido.
Inicialmente, verifico que a sentença que constituiu os honorários executados nestes autos excluiu a solidariedade pelos danos morais e materiais atribuídos às requeridas EIFFEL COMERCIO INDUSTRIA E MANUTENCAO LTDA e EVEREST ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA, ficando a responsabilidade pelo pagamento exclusivo à executada AMERICEL S/A, na proporção de 65% dos honorários arbitrados, sendo este o objeto exclusivo desta ação, razão pela qual passo a decidir tão somente sobre.
A sentença consignou, ainda, em relação à atualização dos valores, que o dano material (R$ 1.650,00) deve ser corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 31/10/2017, enquanto que o dano material (R$ 3.000,00), deve ser corrigido, também pelo INPC, da data do arbitramento (26/09/2022), acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação (26/11/2021).
Dito isto, consigno que os honorários advocatícios incidem apenas sobre o montante atualizado dos danos morais e materiais, não podendo a exequente incidi-los sobre as despesas processuais que teve com assistentes técnicos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Superado este ponto, a sentença e julgamentos seguintes condenou as partes ao pagamento de 10% de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 35% para a exequente e 65% para a executada AMERICEL, ficando a exigibilidade da parte exequente suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida.
Conforme exposto acima, na segunda instância, o Tribunal reformou, em parte, o julgado para excluir a solidariedade pelos danos materiais e morais em relação as requeridas EIFFEL COMERCIO INDUSTRIA E MANUTENCAO LTDA e EVEREST ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA, mantendo-se a proporcionalidade fixada em sentença e majorando as custas e honorários advocatícios para 12%.
Inconformada, a executada interpôs sucessivos recursos, todos improvidos, o que lhe ocasionou a majoração das custas processuais e dos honorários, no total de 20%, sobre o valor já arbitrado.
Assim, tem-se que o percentual a ser executado pela exequente é de apenas 9,41% e não 20%, conforme fora requerido.
Isso porque os 12% arbitrados neste Tribunal de Justiça, majorados no c.
STJ, em 15% (AREsp), seguida de nova majoração, desta feita, em 5% (AgInt no AREsp), ambos sobre o valor já fixado, resulta em 14,49%, cabendo a exequente executar somente 65% desse percentual, ou seja, 9,41%.
Desta feita, em respeito ao princípio da celeridade processual, efetuando-se os cálculos por meio da calculadora disponibilizada pelo TJDFT, tem-se que a parte executada era, na data dos cálculos trazidos pela exequente (01/09/2024), devedora da quantia de R$ 876,31, conforme cálculos anexos (CÁLCULO I e CÁLCULO II).
Este valor já se encontra acrescido das custas, no valor de R$ 97,18, adiantadas pela exequente para o início da presente fase de cumprimento da sentença.
Considerando que a executada não procedeu com a atualização do débito na data em que realizou o depósito, 25/10/2024 (ID 216399557), verifica-se, conforme demonstrativos anexos (CÁLCULO III e CÁLCULO IV), que a executada era, em 25/10/2024, devedora da quantia de R$ 886,01, havendo, portanto, excesso de execução.
Ante ao exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação e reconheço o excesso de execução em R$ 1.482,39.
Tendo em vista que houve o pagamento integral do débito, dou por satisfeita a obrigação e extingo o cumprimento de sentença na forma art. 924, inciso II, do CPC.
Em virtude do acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor cobrado em excesso – R$ 1.482,21.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 1.069,20 (ID 216399557), com os acréscimos legais que houver, em favor da executada.
Fica esta intimada para que, em 05 (cinco) dias, indique os dados bancários para onde deverá ser transferido o valor.
Custas finais pela executada, se houver.
Considerando que a exequente levantou valor a maior, em R$ 413,19, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda sua devolução à executada, devidamente atualizada, sob pena de se sujeitar a fase do cumprimento de sentença.
Por fim, verifica-se que a conta judicial vinculada a estes autos fora outrora vinculada aos autos associados 0735566-62.2021.8.07.0001, tendo sido trazido valor que deve ser levantado em favor da executada naqueles autos, razão pela qual determino que, após a expedição do alvará, a conta judicial seja novamente vinculada aqueles autos.
Após, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:45:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738917-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR EXECUTADO: AMERICEL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial juntando aos autos procuração que lhe outorgou poderes de representação no processo principal no qual foram fixados os honorários de sucumbência cobrados no presente eito.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:12:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2024 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738917-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR EXECUTADO: AMERICEL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial se refere à sentença proferida nos autos de nº 0735566-62.2021.8.07.0001, cujo trâmite se deu na 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Assim, proceda a Secretaria à redistribuição do feito ao Juízo indicado na petição inicial, com as homenagens de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:52
Declarada incompetência
-
12/09/2024 16:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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