TJDFT - 0705295-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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04/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GARCIA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705295-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR GARCIA DA SILVA REQUERIDO: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JOAO VICTOR GARCIA DA SILVA, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 26 de maio de 2024, registrou-se na plataforma da requerida para vender uma cadeira infantil para carro por R$ 780,00.
No mesmo dia, recebeu um e-mail informando que o produto foi vendido, mas também exigia tarifas adicionais: R$ 127,00, R$ 300,00 e R$ 500,00.
O requerente pagou as duas primeiras, mas não a última, e as tarifas foram transferidas para empresas diferentes da requerida.
Desconfiado de um possível estelionato, o requerente percebeu que o e-mail não era genuíno, pois não obteve resposta a suas comunicações.
Ele notificou seu banco sobre a fraude e registrou um boletim de ocorrência.
Antes de ajuizar a ação, tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas as requeridas não responderam.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que este seja condenado ao pagamento de R$ 427,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, pois a comunicação e as transações que levaram à fraude ocorreram fora da plataforma ENJOEI, violando suas regras de segurança; b) o requerente não seguiu as regras de segurança da plataforma, ao contatar fraudadores fora do site, o que isenta a ENJOEI de responsabilidade; c) não houve falha na prestação de serviços da ENJOEI, já que a plataforma não gerou o anúncio em questão e não tinha controle sobre as transações realizadas fora de seu ambiente; d) os fatos narrados não configuram lesão a direitos personalíssimos do requerente, sendo resultado de sua própria desídia.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica em questão envolver direito do consumidor, os requisitos necessários para a responsabilização jurídica do fornecedor são significativamente reduzidos.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que, quando se trata de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, há uma inversão “ope legis” do ônus da prova.
Ou seja, o consumidor não têm o encargo jurídico de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Pelo contrário, é o fornecedor que deve provar a existência de alguma das causas excludentes dos arts. 12, §3º, ou 14, §3º, ambos do CDC.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que essa distribuição do ônus da prova já está disposta na própria legislação (inversão “ope legis”), não sendo decretada, mas apenas declarada pela autoridade judicial, ao contrário do que ocorre com a inversão “ope iudicis” do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré é fornecedora de serviços, de modo que somente não será responsabilizada se lograr provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na situação em apreço, contudo, o contexto probatório dos autos comprova que os danos suportados pelo autor foram causados por terceiros, que aproveitaram-se da falta de cuidado do requerente para aplicar-lhe golpe, fora do ambiente digital da requerida, o que configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro, que é apta a romper eventual nexo de causalidade porventura existente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
De igual sorte, a ré ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA também demonstrou que foram observados todos os procedimentos de segurança recomendados, motivo pelo qual restou demonstrado que não houve defeito na prestação do serviço, situação que também exclui a responsabilidade da requerida, por força do art. 14, §3º, I, do CDC.
Por conseguinte, não é cabível a responsabilização civil da ré.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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29/08/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 07:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GARCIA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:09
Deferido o pedido de JOAO VICTOR GARCIA DA SILVA - CPF: *53.***.*91-58 (REQUERENTE).
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03/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/07/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2024 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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