TJDFT - 0710159-78.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. -
01/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
30/06/2025 23:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida a pagar a metade do custo do muro, em razão da copropriedade, abatendo-se do valor o custo necessário para se terminar a realização do muro do seu lado da propriedade, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
13/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
13/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
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15/01/2025 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:15, Vara Cível do Guará.
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14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:15, Vara Cível do Guará.
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02/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710159-78.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COLONIA AGRICOLA IAPI CHACARA DE N 19 A - RESIDENCIAL MENDES GUARA II DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "Ao final, requer seja o presente pedido julgado procedente, para que seja a Requerida condenada ao ressarcimento do valor de R$ 56.426,83 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), relativo a 50% (cinquenta por cento) do valor desembolsado pelo Requerente para fazer o muro de divisa de seu imóvel e o Condomínio da Requerente, o que deverá ser acrescido de correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a data do desembolso do Requerente." Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico de empreitada, em 03.04.2022, tendo por escopo a edificação de muro de 108 metros lineares e 3 metros de altura, que faz divisa com a associação, ora ré; aduz que, durante o curso da obra, procurou contato com a parte ré, com vistas à divisão de gastos, posto tratar-se de benfeitoria comum; ocorre que a ré recusou a obrigação, sob a justificativa de desnecessidade, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 143941001 a ID: 143941019, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 151601218), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, aponta a inexistência de elementos de convicção quanto à patologia do muro anterior, tampouco notificação extrajudicial, nem mesmo laudo técnico de engenharia; argumenta que o autor realizou a obra de forma arbitrária e sem consentimento; ataca o preço da obra, pois superior ao valor de mercado; requer a improcedência da pretensão, alfim.
Réplica em ID: 154063896.
A respeito da produção de provas, a parte autora pleiteou inquirição de testemunhas (ID: 155975121), tendo a parte ré dispensado a dilação probatória (ID: 179021218). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da natureza da obra edificada, se necessária ou voluptuária, e correlata imposição de responsabilidade civil, se a houver.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes.
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a produção da prova oral postulada pelo autor.
Portanto, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento para inquirição das testemunhas.
Assino o prazo de cinco dias para oferta do competente rol, contendo a qualificação completa das testemunhas, sob pena de preclusão.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Em relação à intimação das testemunhas, deverá ser observado o que dispõem o art. 455 e §§ 1.º ao 5.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 10:17:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COLONIA AGRICOLA IAPI CHACARA DE N 19 A - RESIDENCIAL MENDES GUARA II em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/04/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 23:40
Recebidos os autos
-
08/12/2022 23:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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