TJDFT - 0717236-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/01/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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26/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/11/2024 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:19
Outras decisões
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04/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717236-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAQUEL BARRETO DE ARRUDA MELO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por RAQUEL BARRETO DE ARRUDA MELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pedido para que seja determinado ao Réu a obrigação de conceder a autora horário especial, com redução de 30% da carga horária semanal, sem qualquer prejuízo da remuneração atualmente percebida pela autora e sem necessidade de compensação, sob pena de aplicação de multa diária até o cumprimento da decisão proferida por esse Juízo, a ser revertida para a parte Autora, com a consequente intimação, por oficial de justiça, do departamento de pessoal da Secretaria de Saúde do DF.
DECIDO.
O art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Acerca do tema, a possibilidade de gozar do benefício de horário especial, com redução de carga horária, assim disciplina o Art. 61 da Lei Complementar nº 840/2011: Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017) § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 954 de 19/11/2019) (...) § 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 954 de 19/11/2019) (grifei) No presente caso, em que pese o quadro clínico mencionado nos laudos médicos, a parte autora não conseguiu demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, que sua filha se enquadra na hipótese prevista na norma acima.
Ressalto que a filha da parte autora passou por perícia médica oficial que entendeu pelo indeferimento do pedido, haja vista que não estaria configurado o direito ao benefício por falta de enquadramento legal (ID.211354298 - fl.48).
Logo, não é possível constatar-se o alegado equívoco pela junta médica, pois a divergência em questão é técnica e depende de dilação probatória, demandando-se o curso da instrução processual para que se torne possível verificar se a autora faz jus ao percentual pretendido.
Saliento que, nesta fase processual, nem mesmo é possível afirmar qual o percentual de redução de jornada que seria cabível à parte autora.
Diante disso, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717236-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAQUEL BARRETO DE ARRUDA MELO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 17:42:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/09/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/09/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/09/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:37
Declarada incompetência
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17/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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