TJDFT - 0720889-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA NETA ALVES SANTOS LEITE em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720889-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA AUGUSTA NETA ALVES SANTOS LEITE SENTENÇA Cuida-se de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA AUGUSTA NETA ALVES SANTOS LEITE.
Por meio da petição de id 211482251, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: A parte autora aceita receber o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data de 13/09/2024, mediante boleto bancário, tendo como cedente a parte demandante, visando o pagamento do saldo devedor do contrato objeto da presente ação, com a quitação do contrato, sendo que o financiado se compromete em contatar, via telefone e solicitar a carta de anuência para baixar eventuais restrições junto ao Cartório, sendo a baixa de responsabilidade do financiado, cuja Carta de Anuência o financiado responsabilizar-se-á em retirar junto ao credor e protocolar a mesma no respectivo Cartório.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Promovi a retirada da restrição do veículo no sistema RENAJUD inserida por este Juízo, conforme comprovante em anexo.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA NETA ALVES SANTOS LEITE em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:54
Homologada a Transação
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23/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720889-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA AUGUSTA NETA ALVES SANTOS LEITE DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 5(cinco) dias, ratificar os termos do acordo apresentado pelo parte autora no ID 211417298, sob pena de não homologação e continuidade do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 10:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/09/2024 08:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:11
Outras decisões
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21/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/03/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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26/12/2023 13:31
Recebidos os autos
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26/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/10/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:00
Declarada incompetência
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19/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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