TJDFT - 0708739-38.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708739-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
01/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:38
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO ARAUJO FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO ARAUJO FILHO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708739-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FIRMINO ARAUJO FILHO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "a condenação da Requerida, com o rigor máximo da lei, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à Requerente, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e um valor máximo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); Declarar nulo o negócio jurídico representado pelo contrato de nº 363411961-8 celebrado de forma fraudulenta que representa a quantia de R$ 109.200,00 (cento e nove mil e duzentos reais) considerando os juros aplicados no contrato fraudulento; Condenar a Requerida a restituir os valores já descontados no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), bem como aqueles que vierem a ser descontados no decorrer da presente ação e enquanto não for concedida a tutela antecipatória, que, consoante determina o artigo 292, §2º do CPC no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais)".
Em síntese, a parte autora afirma ter sido surpreendida por ligação telefônica pretensamente realizada pela parte ré noticiando a contratação de negócio jurídico, tendo por objeto empréstimo consignado; relata que constatou o depósito de R$ 48.255,22 proveniente da ré, ocasião em que teria entrado em contato tendo em vista a intenção de devolver os valores; assim, após recebidos os dados bancários de terceiro, promoveu transferência em seu favor; na sequência, o autor teria percebido a prática de golpe financeiro, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em destaque.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 148290973).
Em contestação (ID: 151078990), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, requer denunciação à lide de terceiro; suscita preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, aponta a higidez do negócio jurídico firmado com a parte adversa, postulando a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID: 153827908.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 154693566); por sua vez, a parte ré pleiteou depoimento pessoal (ID: 156103070). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter declaração de nulidade de ato jurídico, ressarcimento de valores e reparação por danos morais.
Nessa ordem de ideias, verifico que a ré suscitante figura, de forma indene de dúvidas, como fornecedora do empréstimo ora vergastado (ID: 151078993).
Desse modo, restando demonstrada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar em comento.
De outro giro, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, por força da Súmula n. 297 do col.
Superior Tribunal de Justiça, rejeito, de plano, o pedido de chamamento ao processo, pois, conforme já se decidiu, "em processos que envolvem relações de consumo não é cabível intervenção de terceiros (denunciação à lide ou chamamento ao processo), a teor do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor." (Acórdão 1865122, 07106379120238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.) Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelo réu.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 14:07:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO ARAUJO FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 01:21
Recebidos os autos
-
02/02/2023 01:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 01:21
Outras decisões
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02/02/2023 01:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FIRMINO ARAUJO FILHO - CPF: *25.***.*23-91 (AUTOR).
-
19/12/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/11/2022 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2022 02:36
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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27/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
27/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2022 06:46
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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