TJDFT - 0713349-73.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:50
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 17:50
Expedição de Carta.
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713349-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preclusa a decisão de Id. 226162814, expeça-se carta de arrematação do título de sócio remido do clube Di Roma Hotel Clube em favor do autor arrematante GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO.
Adjudico, ainda, à parte autora os 33 suínos inventariados (depósito da cota parte do requerido ao ID. 211591583).
Expeça-se carta de adjudicação (50% em favor de MARIA ANTONIA, 16,7% LUCIANA, 16,7% ADRIANE e 16,6% GERSON).
Os bens objeto destes autos já foram objeto de extinção condominial.
Considerando que ainda há bens em condomínio nos autos associados (0703138-75.2022.8.07.0006), aguarde-se sua finalização, oportunidade em que será determinada a destinação dos valores.
Não há que cogitar prejuízo porquanto os valores estão depositados em conta judicial, onde opera-se atualização monetária.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2025 17:32
Outras decisões
-
13/03/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUSA LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA ANGELICA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:32
Outras decisões
-
17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Edital em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:46
Expedição de Edital.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:07
Outras decisões
-
08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:25
Publicado Edital em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:42
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:45
Outras decisões
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713349-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, nos arts. 4º e 6º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a protocolar as cartas precatórias no Juízos Deprecados, que via de regra são distribuídas de forma eletrônica, e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Faço constar que o autor/exequente deve se atentar para os requisitos e documentos necessários à correta distribuição, conforme art. 260 e seguintes do CPC.
Aguarde-se o envio do edital do leilão designado.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/10/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 14:43
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713349-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço erro na decisão proferida quanto ao percentual de alienação, tendo em vista o título executivo judicial que se busca cumprir.
Diante disso, onde se lê: Preclusa a decisão de ID. 197674495.
Intimados a se manifestar a respeito do valor atribuído aos semoventes, os autores concordaram, enquanto o requerido não se manifestou.
Homologo, portanto, o valor dos 33 suínos inventariados em R$ 16.500,00.
Intime-se o autor para que deposite nos autos a cota parte do requerido.
Prossiga-se com as demais ordens determinadas na decisão de ID. 197674495, com a expedição de cartas de adjudicação e imissão de posse quanto aos bens adjudicados e relacionados na decisão.
No mais, intimado, o requerido GILSON não se manifestou a respeito do título de sócio remido do Clube Di Roma.
Designe-se, portanto, hasta pública para fins de alienação do título.
As partes poderão exercer o seu direito de preferência na forma da lei (art. 730, do CPC).
O preço mínimo para alienação no 1º pregão será R$ 4.100,00 O preço mínimo para alienação no 2º pregão não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor.
O valor do lance deverá ser pago à vista e integralmente em conta judicial vinculada ou o mediante depósito de sinal, no percentual de 5% (cinco) por cento, no ato da arrematação, e o restante em até 5 (cinco) dias.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ, o qual fará sorteio eletrônico para nomeação do leiloeiro dentre os credenciados, bem como designará data e horário para hasta pública.
Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos, com observância dos artigos 886 e 887 do CPC.
O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, na forma do art. 887, §2º.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Leia-se: Preclusa a decisão de ID. 197674495.
Intimados a se manifestar a respeito do valor atribuído aos semoventes, os autores concordaram, enquanto o requerido não se manifestou.
Homologo, portanto, o valor dos 33 suínos inventariados em R$ 16.500,00.
Intime-se o autor para que deposite nos autos a cota parte do requerido.
Prossiga-se com as demais ordens determinadas na decisão de ID. 197674495, com a expedição de cartas de adjudicação e imissão de posse quanto aos bens adjudicados e relacionados na decisão.
No mais, intimado, o requerido GILSON não se manifestou a respeito do título de sócio remido do Clube Di Roma.
Designe-se, portanto, hasta pública para fins de alienação do título.
As partes poderão exercer o seu direito de preferência na forma da lei (art. 730, do CPC).
O preço mínimo para alienação no 1º pregão será R$ 4.100,00 O preço mínimo para alienação no 2º pregão não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor.
O valor do lance deverá ser pago à vista e integralmente em conta judicial vinculada ou o mediante depósito de sinal, no percentual de 5% (cinco) por cento, no ato da arrematação, e o restante em até 5 (cinco) dias.
AGUARDE-SE a preclusão desta decisão.
Prazo comum: 15 dias Após, rncaminhem-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ, o qual fará sorteio eletrônico para nomeação do leiloeiro dentre os credenciados, bem como designará data e horário para hasta pública.
Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos, com observância dos artigos 886 e 887 do CPC.
O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, na forma do art. 887, §2º.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:45
Outras decisões
-
16/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:33
Deferido o pedido de GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO - CPF: *17.***.*56-72 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:17
Outras decisões
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713349-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 192180072 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 10:10:51.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
05/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:41
Outras decisões
-
16/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713349-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisões anteriores, os presentes autos têm por objeto a extinção de condomínio dos bens situados FORA DO DISTRITO FEDERAL.
Quanto aos bens imóveis: Os bens imóveis foram avaliados.
Valores homologados ao ID. 158695404.
O imóvel descrito como: “gleba rural, medindo aproximadamente 8,8 hectares, situada na Fazenda São José dos Talhados, lugar denominado “Brejinho dos Machados”, no distrito de Santa Rosa, em Coromandel-MG (página 48 do “Anexo 3” foi avaliado por meio da carta precatória de ID. 157108459, Valor homologado: R$ 397.400,00 (página 6, do ID. 157108459).
O imóvel descrito como: lote residencial, localizado na Quadra 15, Setor 2 da Face “B”, Lote de terreno nº 33, no Município de Patrocínio-MG (página 49 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) – formal de partilha registrado – ID 131202464, Valor homologado em R$ 130.000,00 (ID157108461, pag. 4); O imóvel descrito como: lote residencial, localizado no Lote 78, na Quadra 33, Setor 06, no Município de Patrocínio-MG (páginas 50-51 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) – formal de partilha registrado – ID 131202464, Valor homologado em R$ 250.000,00 (ID. 157108461, pág 8).
Por decisão de Id. 162450478 foi deferida a adjudicação dos referidos pelos autores.
Decisão preclusa.
Quanto ao bem descrito como: um título de usuário sócio remido do Clube Di Roma Hotel Clube, série “B”, nº 0749, localizado em Caldas Novas-GO (páginas 39-40 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”); O título foi avaliado em R$ 3.000,00.
Quanto aos semoventes situados em Coromandel-MG: Conforme decisão proferida nos autos correlatos (Autos 0703138-75.2022.8.07.0006), foi determinada a avaliação, nestes autos, dos semoventes existentes na Fazenda Rosa, a saber: - semoventes (bovinos e suínos que se encontram no imóvel rural situado na gleba rural, medindo aproximadamente 8,8 hectares, situada na Fazenda São José dos Talhados, lugar denominado “Brejinho dos Machados”, no distrito de Santa Rosa, em Coromandel-MG, cujo endereço oficial é “Fazenda Santa Rosa 99999 CH FAZ, Área rural, CEP 38.550-000”.
Cumprida a carta precatória, os semoventes foram avaliados em R$ 176.820,00 (ID. 176608199).
Intimadas a respeito das avaliações, os interessados autores concordam com os valores.
Intimado, o interessado réu não se manifestou.
Homologo, portanto, os valores das avaliações.
Os autores pugnam pela adjudicação dos referidos bens (título de sócio e semoventes).
Com fulcro no art. 879, §1º, do CPC, intime-se o requerido GILSON para manifestação.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, conforme decisão pretérita (ID. 162450478) foi deferido o depósito, em juízo, do valor da cota parte do requerido para fins de aperfeiçoamento da adjudicação dos bens imóveis.
Intimem-se os autores para que promova o depósito.
Prazo: 5 dias.
Vindo o depósito, tornem os autos conclusos para as expedições necessárias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
31/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:51
Outras decisões
-
25/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:11
Indeferido o pedido de ADRIANE DE SOUSA LIMA - CPF: *16.***.*31-72 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 09:06
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2023 09:06
Outras decisões
-
12/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
29/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUSA LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA ANGELICA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:52
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713349-73.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega o interessado GILSON, nos embargos de declaração opostos, que a decisão de ID. 162450478 é omissa.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão embargada não possui qualquer vício.
Após a realização da avaliação judicial de todos os bens e concordância das partes quanto aos valores, os interessados autores buscam em exercício do direito de preferência a adjudicação dos bens, dos quais detém 87,5% de cada.
Não há, portanto, qualquer mácula na decisão que deferiu o depósito do quinhão do requerido para este fim.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Cumpra-se a decisão embargada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:05
Indeferido o pedido de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA - CPF: *52.***.*32-91 (EXECUTADO)
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:21
Indeferido o pedido de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA - CPF: *52.***.*32-91 (EXECUTADO)
-
27/06/2023 17:21
Outras decisões
-
08/06/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:20
Outras decisões
-
11/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:56
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:05
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 16:05
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 16:05
Expedição de Carta.
-
05/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 08:33
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 08:33
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 08:31
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:23
Outras decisões
-
30/11/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:14
Outras decisões
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2022 02:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 20:39
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:22
Outras decisões
-
28/10/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:27
Outras decisões
-
21/10/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2022 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:01
Declarada incompetência
-
13/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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