TJDFT - 0715117-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 22:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVEIRA NETTO D AVILA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/08/2025 15:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/08/2025.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:59
Outras decisões
-
10/07/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2025 07:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVEIRA NETTO D AVILA em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 23:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:21
Indeferido o pedido de SONIA MARIA SILVEIRA NETTO D AVILA - CPF: *93.***.*84-72 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVEIRA NETTO D AVILA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/05/2025 15:15
Juntada de Ofício de requisição
-
25/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:27
Outras decisões
-
07/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
07/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), SONIA MARIA SILVEIRA NETTO D AVILA - CPF: *93.***.*84-72 (EXEQUENTE) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVEIRA NETTO D AVILA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715117-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SONIA MARIA SILVEIRA NETTO D AVILA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada se insurge contra os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 224432985).
Pois bem.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, conforme já explanado na decisão de ID 208782230.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Logo, impera que sejam homologados os cálculos de ID 221307114.
Expeçam-se as requisições de pagamentos.
Concluídas as expedições, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Ressalto que pende o trânsito em julgado do AGI n. 0751127-27.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 10:56:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2025 09:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVEIRA NETTO D AVILA - CPF: *93.***.*84-72 (EXEQUENTE) em 29/01/2025.
-
31/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVEIRA NETTO D AVILA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:52
Outras decisões
-
02/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVEIRA NETTO D AVILA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715117-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SONIA MARIA SILVEIRA NETTO D AVILA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica no Id 213256193. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa e inexigibilidade do título O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte exequente aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”(grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Por fim, verifica-se que o DF alega que “a planilha de atualização apresentada pela parte autora apresenta erro material, onde o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto.”, sem que a parte exequente tenha questionado em sua manifestação tal alegação.
Portanto, havendo erro de somatório este deve ser regularizado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data e que os somatório sejam regularizados para refletir a realidade do total devido, assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Em razão da sucumbência, fixo honorários de advogado em favor do Distrito Federal no montante de 10% sobre o excesso reconhecido que, no presente momento, se refere ao decréscimo de juros, a ser apurado após a preclusão dos cálculos definitivos.
Remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:08:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/10/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 15:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 13:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715117-27.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SONIA MARIA SILVEIRA NETTO D AVILA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 211998047 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:20:39.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/09/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 12:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 13:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:19
Outras decisões
-
05/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724878-36.2024.8.07.0001
Sindicato Nacional dos Procuradores da F...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hugo Mendes Plutarco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 16:29
Processo nº 0717124-20.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Eva Jeane Ferreira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 14:48
Processo nº 0702217-32.2024.8.07.9000
Aurea Martins Goncalves de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Tatiane Andrade da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 11:17
Processo nº 0724878-36.2024.8.07.0001
Sindicato Nacional dos Procuradores da F...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hugo Mendes Plutarco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 08:15
Processo nº 0725769-60.2024.8.07.0000
Sara Barbosa de Miranda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 18:52