TJDFT - 0702217-32.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:21
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:30
Homologada a Desistência do Recurso
-
02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0702217-32.2024.8.07.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Excluam-se as advogadas da Agravante, Dra.
LUCIANA FERREIRA DA SILVA BRANDÃO, OAB/DF 25.535, e Dra.
TATIANE ANDRADE DA SILVA, OAB/DF 63.742, conforme requerido na petição de ID 64036252.
Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a Recorrente para regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0702217-32.2024.8.07.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AUREA MARTINS GONÇALVES DE SOUZA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada em face do BANCO PAN S/A.: “AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO PAN S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente na "suspensão do contrato de financiamento nº 091966030 ou, subsidiariamente, que proceda com a redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cominando-se ainda multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial (art. 497, CPC)" (ID: 201024066, item "VI", subitem "c", p. 18).
Em breve síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em junho de 2022, tendo por escopo mútuo bancário de financiamento veicular, no valor de R$ 103.000,00, a ser adimplido em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 4.503,93; aduz a incidência de juros abusivos no contrato, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 201024067 a ID: 201024074.
Após intimação do Juízo (ID: 201029832; ID: 203401542), a autora apresentou emendas (ID: 201171160 a ID: 201807123; ID: 204015584 a ID: 204018547).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 205971025), recolheu as custas de ingresso (ID: 206595876; ID: 206595877). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito subjetivo alegado.
Com efeito, extrai-se do vínculo jurídico a expressa previsão de capitalização de juros e taxas ora vergastadas (ID: 201024067, p. 1).
Diante disso, não vislumbro elementos de convicção aptos a evidenciar qualquer abusividade praticada pela instituição financeira ré, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a celebração do contrato (2022) e o ajuizamento da demanda (2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à revisão do contrato, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se, nesse o sentido, o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ajuizamento de ação revisional de contrato, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, não tem o condão de desconstituir a mora e demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório. 2.
Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo agravante, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para evitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, a manutenção na posse do veículo e a consignação de valores incontroversos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406105, 07315905020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindose verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.” A Agravante sustenta, em síntese, que o contrato prevê juros muito superiores à média de mercado para operações semelhantes e seguro proteção financeira e taxa de registro ilegais.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito e, ao final, o provimento do recurso para suspender a exigibilidade do empréstimo no valor previsto no contrato.
Preparo recolhido (IDs 63945255 e 63946274). É o relatório.
Decido.
Não se vislumbra, no plano da cognição sumária, a presença dos requisitos que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência.
Primeiro, porque o deferimento da tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, tem caráter excepcional e só deve ser admitido em circunstâncias excepcionais.
Consoante adverte Araken de Assis: “Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte): (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. (Processo Civil Brasileiro, Vol.
II, Tomo II, 2ª ed., RT, 2015, p. 429)” Com efeito, só se justifica processualmente a concessão da tutela de urgência initio litis quando a citação representar, em si mesma, perigo à efetividade da tutela jurisdicional pleiteada.
Nesse sentido, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Em situações de maior urgência, tais tutelas podem ser imprescindíveis ainda que o réu não tenha sido citado ou tido oportunidade para se defender.
A concessão de tutela urgente antes da oitiva do réu, para ser justificada, deve admitir que o tempo necessário para o demandado poder apresentar resposta é incompatível com a urgência de tutela do direito.
Ou seja, a concessão de tutela urgente antes da ouvida do réu somente é legítima quando não se pode esperar a apresentação da resposta.
Caso o juiz possa aguardar a defesa sem correr o risco de deixar o autor desamparado, não há racionalidade em aceitar a concessão da tutela antes da ouvida do demandado. (Curso de Processo Civil, Vol. 1, 3ª ed., RT, p. 398)” Não é o que se observa no caso sub judice, tendo em vista que não há nenhum indicativo de que o possível direito subjetivo da Agravante corre risco antes da citação ou que o Agravado, tomando conhecimento da demanda, possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional postulada.
Segundo, porque, apenas por reputar indevidos determinados encargos financeiros e considerar que o valor correto das prestações não é aquele efetivamente contratado, não é lícito à Agravante permanecer a salvo de qualquer iniciativa de cobrança ou de adoção das medidas cuja licitude descansam na legislação em vigor.
Terceiro, porque, mesmo além dessa perspectiva, é preciso atentar que a situação jurídica contra a qual investe aAgravante perdura desde a assinatura do contrato, de maneira a empecer a visualização da iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Quarto, porque não consta dos autos qualquer documento comprovando a negativação do nome da Agravante.
Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 12 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/09/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2024 09:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/09/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexo • Arquivo
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