TJDFT - 0719866-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Federais Distrito Federal
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21/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:08
Declarada incompetência
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09/10/2024 04:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719866-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - manifestar-se sobre eventual identidade dos elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir) com o processo n. 0717816-24.2024.8.07.0007 e seus consectários (conexão, prevenção, litispendência, etc.), podendo juntar peças complementares dos referidos autos que esclareçam a questão pendente; - especificar o pedido de danos morais, devendo quantificar o pedido que pretende a título de indenização; - adequar o valor da causa, acrescendo-se o valor pleiteado a título de indenização por danos morais; - anexar seus documentos pessoais de identificação; - acostar comprovante de residência idôneo e atual em seu nome, a exemplo de conta de luz, água ou telefone; - apresentar seus contracheques atualizados, referentes aos últimos três meses, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Destaco ser desnecessária a juntada dos demais documentos já apresentados.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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