TJDFT - 0710074-92.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710074-92.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUZA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais 236878719, com as devidas atualizações, em favor do perito, observando-se os dados bancários apontados na petição do id 245773889.
Intimo as partes e MP a se manifestarem sobre o laudo apresentado 245778956 em 15 (quinze) dias sucessivos.
O prazo do MP é dobrado.
Por fim, conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 19:53
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:53
Outras decisões
-
13/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/08/2025 17:59
Juntada de Petição de laudo
-
10/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUNA DE OLIVEIRA SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710074-92.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas da data da perícia designada pelo Perito em ID 238594685.
Aguarde-se pelo resultado da perícia pelo prazo determinado.
Documento datado e assinado conforme certificação digital -
06/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:04
Outras decisões
-
23/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LUNA DE OLIVEIRA SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710074-92.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUNA DE OLIVEIRA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710074-92.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUZA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Diante da manifestação de ID 215389315, nomeio, em substituição, o profissional ANDRÉ MARTINS DANTAS SANTANA, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Descadastre-se o perito anteriormente nomeado.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC/2015).
Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC/2015), consignada a gratuidade de justiça deferida aos autores e, portanto, devendo ser observado o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:17
Outras decisões
-
23/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710074-92.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUZA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pela autora, face ao provimento integral desejado sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelo réu suscitante.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em questão.
Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da imprescindibilidade da terapêutica prescrita à autora e correlata imposição de cobertura contratual.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Nessa ordem de ideias, porquanto essencial ao deslinde da ação, defiro a perícia médica postulada pelas partes, às expensas das partes, ora postulantes, consignada a gratuidade de justiça deferida aos autores e, portanto, devendo ser observada a proporção em conformidade com o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º).
Sobre esse aspecto, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Nomeio perito judicial na pessoa da profissional LEANDRO PRETTO FLORES, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 11:15:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2023 15:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 04:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 06:25
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de LUNA DE OLIVEIRA SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 00:13
Recebidos os autos
-
26/01/2023 00:12
Outras decisões
-
26/01/2023 00:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 00:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. D. O. S. - CPF: *82.***.*24-69 (AUTOR).
-
23/01/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 03:26
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 11:48
Recebidos os autos
-
26/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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