TJDFT - 0782385-07.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ALYSSON KRUGER FIGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 21:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:17
Concedido o Habeas Corpus a ALYSSON KRUGER FIGUEIRA - CPF: *80.***.*51-32 (REQUERENTE)
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06/12/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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05/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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02/12/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0782385-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) REQUERENTE: ALYSSON KRUGER FIGUEIRA IMPETRADO: CONTROLADOR DA CONTROLADORIA DO CBMDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A autoridade coatora apresentou informações, alegando que o impetrante assinou Termo de Ciência no dia 9/7/2024.
Entretanto, analisando o citado termo de ciência (ID 212263539, fl. 7), verifica-se que não há assinatura e a matricula constante no protocolo de recebimento não é a do impetrante.
Assim, o pedido de reconsideração juntado ao ID 211743395 merece guarida, porquanto a data de postagem da carta (11/7/2024) é posterior à data do termo de ciência.
Em face do exposto, defiro parcialmente a medida liminar pleitada, para suspender a execução da punição disciplinar até o julgamento do mérito deste feito.
Intime-se o Ministério Público, nos termos da decisão de ID 211385524.
Dê-se ciência ao impetrante e à autoridade coatora.
Cumpra-se com brevidade.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/09/2024 09:27
Juntada de Ofício
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0782385-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) REQUERENTE: ALYSSON KRUGER FIGUEIRA IMPETRADO: CONTROLADOR DA CONTROLADORIA DO CBMDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do ALYSSON KRÜGER FIGUEIRA, contra ato do DISTRITO FEDERAL supostamente praticado pela autoridade coatora CONTROLADOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Em apertada síntese, sustenta que o paciente está sofrendo coação ilegal, na medida em que sua liberdade de locomoção está na iminência de ser violada pela autoridade coatora, uma vez que esta autoridade praticou ato manifestamente ilegal em Solução de Recurso Disciplinar interposto pelo paciente, referente à Sindicância nº 55/2020 - COGED/CTROL-CBMDF, publicada no item I, do suplemento 1 ao Boletim de Acesso Restrito nº 42, de 05/09/2024, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, emanando ordem irrecorrível a uma iminente prisão disciplinar do paciente, sem fundamento válido ou argumentação razoável.
Alega que o recurso apresentado, apesar de tempestivo, não foi analisado pela autoridade coatora sob o argumento de intempestividade.
Discorre sobre cerceamento de Defesa em razão de não ter acesso aos autos do Processo SEI 00053-00122133/2024-51.
Aduz que não existe fato gerador para instauração da sindicância, que se baseou unicamente no conteúdo textual de um boletim de ocorrência.
Ademais, assenta que há contrariedade do único documento utilizado como prova.
Salienta que apresentou provas novas, as quais nem sequer foram apreciadas pelo Controlador em razão da perda de prazo recursal.
Por fim, alega impossibilidade de deslocamento ao DF para cumprir a punição, pois reside no Espírito santo e é responsável pelo sustento de três crianças.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para expedição de ordem de habeas corpus preventivo e para determinar o trancamento da sindicância sob análise. É o relatório.
Decido.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder).
Ademais, é cediço que a concessão de liminar em habeas corpus é construção jurisprudencial e somente pode ocorrer quando a inicial, acompanhada dos necessários elementos probatórios, revelar, sem qualquer possibilidade de dúvida, a ilegalidade de coação.
Na hipótese, o impetrante não demostrou de plano o constrangimento ilegal praticado pela autoridade coatora.
Numa análise perfunctória, não se vislumbra a existência de fumus boni iuris exigido para o deferimento da liminar, uma vez que o próprio impetrante relata que a notificação fora recebida em sua residência no dia 18/07/2024 e que o prazo recursal é de 5 (cinco) dias.
Assim, o prazo final para interposição de recurso era o dia 23/07/2024, entretanto o recurso foi interposto no dia 24/07/2024.
A tese de cerceamento de defesa também não prospera, tendo em vista que o paciente foi assistido por advogado, sendo-lhe oportunizado apresentar defesa e produzir provas.
De outro giro, as questões referentes a alegação de inexistência de fato gerador para instauração da sindicância e contrariedade do único documento utilizado como prova demandam instrução probatória, sendo inviável à análise desses pontos em sede de liminar de habeas corpus.
No que se refere às novas provas apresentadas em sede de recurso, verifica-se que se trata de questão atinente ao mérito e demanda instrução probatória.
De qualquer forma o recurso apresentado é intempestivo.
Por fim, a impossibilidade de deslocamento ao Distrito Federal para cumprir a punição por residir no Espírito Santo e ser responsável pelo sustento de três crianças não se revela fundamento legal para a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, mormente considerando a inexistência de previsão legal para tanto.
Diante do exposto, por ora, não vislumbro coação ilegal a ser afastada, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações da autoridade coatora no prazo de 2 (dois) dias.
Após, intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação no mesmo prazo.
Dê-se ciência desta decisão ao Impetrante.
Cumpra-se.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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19/09/2024 19:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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