TJDFT - 0708821-98.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/09/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708821-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA EMBARGADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A B C D DA QI 23 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA em face da CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A B C D DA QI 23, distribuídos por dependência ao processo de Execução nº 0703292-74.2019.807.0014.
A Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0703292-74.2019.807.0014) foi ajuizada em 31 de maio de 2019, pelo Condomínio dos Blocos A, B, C e D da QI 23 Lote 14, ora Embargado, contra MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA, ora Embargante, visando a cobrança de quotas condominiais extraordinárias da Unidade Habitacional 415-C, referentes aos meses de abril de 2019 e maio de 2019, totalizando o valor de R$ 6.358,38 (seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos).
A inicial da execução foi instruída com a "Petição Inicial da Execução" (Id. 36003963) e a "Lista de Débitos" (Id. 36004464).
Em 12 de agosto de 2019, foi proferida "Decisão Interlocutória na Execução" (Id. 42085929) determinando a citação do Executado para pagamento do débito.
O mandado de citação foi juntado aos autos da execução em 16 de agosto de 2024, conforme "Certidão de citação" (Id. 207830089).
Diante da citação, o Embargante MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA ajuizou os presentes Embargos à Execução em 06 de setembro de 2024, atribuindo à causa o valor de R$ 6.358,38.
Em sua "Petição Inicial" dos Embargos, o Embargante alegou a tempestividade dos embargos.
No mérito, sustentou a inexequibilidade do título e a ilicitude do objeto da cobrança.
Argumentou que a execução não veio acompanhada de prova documental do crédito, conforme exigência do Art. 784, X, do Código de Processo Civil.
Afirmou que a "DOC. 02 - Ata da Assembleia" (Id. 210247382), que aprovou a taxa extra de R$ 4.100.000,00 para a contratação de empresas de reforma e fiscalização da obra, não seria suficiente para comprovar o crédito.
Detalhou que a obra, iniciada em 15 de abril de 2019 com previsão de 24 meses, não foi realizada pela PIVA ENGENHARIA nem fiscalizada pela MEDEIRO E MONTEIRO SOLUÇÕES EM ENGENHARIA, transformando o prédio em um canteiro de obra inacabada, conforme as "DOC. 04 - Fotos atuais do prédio".
Aduziu que 123 dos 144 apartamentos do condomínio pertencem à União, sendo administrados pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília, e que os militares ocupantes somente pagam taxas ordinárias, não extras, o que implicaria que a verba para a obra seria pública e exigiria processo licitatório, nos termos do Art. 37, XXI, da Constituição Federal, Lei 8.666/93 e Lei 11.143/2021.
Sustentou que a contratação das empresas sem licitação causou prejuízo e resultou na contratação de empresas sem idoneidade e capacidade, que abandonaram a obra.
Classificou a "DOC. 05 - Inicial da Ação de Cobrança" (processo nº 0704678-37.2022.8.07.0014) movida pelo condomínio contra a PIVA ENGENHARIA como uma "ação de faz de conta".
Citou jurisprudência do TJDFT sobre ilicitude do objeto em contratos de compra e venda de imóveis irregulares.
Requereu o acolhimento dos embargos, a extinção da execução e a condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial dos embargos foi acompanhada de diversos documentos, incluindo "DOC. 01 - PROCURAÇÃO - MANOEL PASTANA.pdf", "DOCUMENTO PESSOAL", "DOC. 02 - ATA DA ASSEMBLEIA", "DOC. 03 - INICIAL DA EXECUÇÃO EMBARGADA", "DOC. 04 - FOTOS ATUAIS DO PREDIO" e "DOC. 05 - INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA".
Em 18 de setembro de 2024, foi proferido "Despacho" (Id. 211528567) intimando o Embargante a instruir os presentes embargos com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos principais, conforme Art. 914, § 1º, do CPC.
O Embargante cumpriu a determinação em 01 de outubro de 2024, juntando, entre outros, cópias da inicial da execução, da procuração, da ata da assembleia geral ordinária de 31/10/2018, da ata da assembleia geral extraordinária de 14/03/2019, do edital de convocação e da matrícula do imóvel, bem como da decisão interlocutória que determinou a citação e da certidão do oficial de justiça que a realizou.
Em 25 de outubro de 2024, "Decisão Interlocutória" (Id. 215724897) recebeu os presentes embargos sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução, e intimou para impugnação no prazo legal.
O Embargado apresentou "IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO" em 22 de novembro de 2024, Id 218528247.
Em sua defesa, alegou a legalidade da cobrança, afirmando que a execução cumpriu todos os requisitos.
Destacou que a "DOC. 02 - CONVENÇÃO - MANOEL X QI 23" prevê a possibilidade de obras no condomínio por voto de 2/3 dos proprietários (Art. 14 da convenção).
Sustentou que a assembleia que aprovou a taxa extra obedeceu a todo o trâmite previsto na convenção, não sendo "faz de conta", e que a representação dos proprietários, incluindo a União, é permitida por procurador.
Afirmou que as despesas extras são rateadas entre os condôminos, conforme "02.
CONVENÇÃO - MANOEL X QI 23" (Art. 20, § 3º), e que a "01.
AGE TAXA EXTRA - MANOEL X QI 23" devidamente aprovou e instituiu a taxa extra.
Acusou o Embargante de ser "devedor contumaz", com taxas ordinárias devidas desde 2021, conforme "03.
INADIMPLÊNCIA - MANOEL X QI 23".
Alegou litigância de má-fé e deslealdade processual do Embargante, por distorcer fatos e buscar enriquecimento ilícito.
Requereu a improcedência dos embargos e a condenação do Embargante por litigância de má-fé.
Em 02 de dezembro de 2024, "Certidão" (Id. 219458274) intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de quinze dias.
Em 20 de dezembro de 2024, o Embargante apresentou petição.
Refutou as alegações de litigância de má-fé e de ser devedor contumaz de taxas ordinárias, juntando "COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE CUSTAS -PASTANA" referentes a taxas ordinárias de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
Argumentou que a "Petição Inicial da Execução" (DOC. 02) cobrava exclusivamente taxas extraordinárias, e que a inclusão de taxas ordinárias na "Planilha de taxas extraordinárias e ordinárias" (DOC. 03) apresentada pelo Embargado, sem aditamento da inicial, configurava burla processual e alteração da verdade dos fatos, caracterizando má-fé do Embargado.
Afirmou que a objeção se concentrava apenas nas taxas extraordinárias, e que os poucos meses de taxas ordinárias em aberto seriam pagos.
Em 21 de janeiro de 2025, o Embargado informou que não possuía interesse em produzir novas provas, pois o conjunto probatório já carreado aos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, e requereu o prosseguimento do feito para julgamento.
Em 19 de fevereiro de 2025, foi juntado "Substabelecimento" (Id. 226502492) pelos advogados do Embargado.
Em 11 de março de 2025, o Embargado apresentou petição em resposta à manifestação do Embargante, juntando a "planilha atualizada de débito do Embargante" (Id. 228588962).
Reiterou que os comprovantes de pagamento de taxas ordinárias juntados pelo Embargante não comprovavam o adimplemento das taxas extraordinárias, que são o objeto da lide.
Apontou que os meses de débitos de taxas ordinárias citados pelo Embargante (02, 03, 04/2021, 03, 05, 09/2022 e 01/2023) somente foram efetuados em 05 de maio de 2025.
Refutou a alegação de verba pública, afirmando que o condomínio tem CNPJ e administração próprios, não sendo administrado pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília, e que a obra não tem natureza pública.
Contrapôs as alegações de indícios de fraude, afirmando a inércia do Embargante em questioná-las.
Informou que a obra encontra-se em média com 65% de conclusão, conforme "relatório de auditoria" (Anexo).
Reiterou o pedido de improcedência dos Embargos e a condenação do Embargante por litigância de má-fé.
Em 15 de maio de 2025, o Embargante apresentou petição, suscitando "RELEVANTE QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL".
Juntou "DOC. 0001 - Declaração de nada consta" (Id. 235866670), emitida pela síndica Ana Paula Brito Rabelo em 06 de maio de 2025, atestando a inexistência de débito de taxas ordinárias até maio/2025.
Adicionalmente, apresentou "DOC. 0004 - Comprovação do pagamento de taxas ordinárias pretéritas" (Id. 235866667).
Reforçou que a execução se refere exclusivamente a taxas extraordinárias, que seriam ilegais, imorais e injustas, devido à obra superfaturada e abandonada, custeada com dinheiro público sem licitação.
Juntou "DOC. 0002 - Manifestação do condomínio exequente no processo 0704678-37.2022.8.07.0014" (Id. 235866671), onde o próprio condomínio descreve o estado deplorável do prédio e o abandono da obra.
Requereu o reconhecimento de que a execução se refere exclusivamente às taxas extraordinárias, a desconsideração das taxas ordinárias (por já estarem quitadas) e a improcedência da execução por ausência de título executivo válido.
Em 16 de maio de 2025, o Embargado apresentou petição em resposta à "Questão de Ordem Processual" do Embargante.
Reiterou que a obra não foi custeada com dinheiro público e que o condomínio não é administrado pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília.
Afirmou que a "Ata da Assembleia Geral Extraordinária" (Id. 210247382) menciona a Prefeitura de Aeronáutica de Brasília como outorgante de poderes para representar 123 das 144 unidades, mas que a propriedade pertence à União, e a Prefeitura apenas administra os imóveis funcionais.
Alegou que o Embargante busca desviar o foco do debate e que não compareceu às assembleias para questionar a imposição das taxas extraordinárias.
Aduziu que a "memória dos cálculos do alegado débito em execução" (Id. 236081169) demonstra a liquidez da cobrança das taxas extraordinárias e refutou a alegação de desvalorização do imóvel como motivo para não pagar a dívida condominial.
Reiterou o pedido de improcedência da execução.
Após as manifestações, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente julgamento se dará de forma completa, com a análise das preliminares e prejudiciais antes do mérito, conforme o devido rito processual.
A.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.
Da Tempestividade dos Embargos à Execução A "Petição Inicial" dos Embargos à Execução foi protocolizada em 06 de setembro de 2024.
A "Certidão de citação" (Id. 207830089) juntada aos autos da execução principal (processo nº 0703292-74.2019.807.0014) em 16 de agosto de 2024, atesta a citação do Embargante.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 915, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos Embargos à Execução.
Considerando a juntada do mandado em 16 de agosto de 2024 (sexta-feira), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação dos embargos se encerraria em 06 de setembro de 2024.
Assim, a propositura dos embargos na data de 06 de setembro de 2024 revela-se dentro do lapso temporal legal, cumprindo, portanto, o requisito da tempestividade. 2.
Da Questão de Ordem Processual sobre o Objeto da Execução (Taxas Ordinárias) O Embargante, em "RELEVANTE QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL" (Id. 235866665), suscitou a necessidade de saneamento do processo, argumentando que a "Petição Inicial da Execução" (Id. 36003963, 45, 165, 377) visava exclusivamente a cobrança de "quotas condominiais extraordinárias da Unidade Habitacional 415-C, vencidas nos meses de 04/2019 e 05/2019".
Contudo, alegou que o Embargado, em planilhas de débito posteriores e em suas manifestações, incluiu cobranças de taxas ordinárias que não faziam parte do pedido inicial da execução, configurando, em sua visão, "burla processual" e "tumulto processual".
Em contrapartida, o Embargado, na "IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO", inicialmente acusou o Embargante de ser "devedor contumaz" de taxas ordinárias desde 2021.
Posteriormente, em petição de 11 de março de 2025, reconheceu que alguns dos meses de taxas ordinárias citados como pendentes (02, 03, 04/2021, 03, 05, 09/2022 e 01/2023) foram efetivamente quitados pelo Embargante em 05 de maio de 2025.
Para comprovar a inexistência de débito de taxas ordinárias, o Embargante juntou "COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE CUSTAS -PASTANA" referentes a taxas ordinárias de diversos anos e, mais relevante, a "DOC. 0001 - Declaração de nada consta" (Id. 235866670), emitida pela síndica Ana Paula Brito Rabelo em 06 de maio de 2025, que expressamente declara a inexistência de débitos de taxas ordinárias até maio de 2025.
Analisando a "Petição Inicial da Execução", verifica-se que o objeto da execução é, de fato, a cobrança de quotas condominiais extraordinárias.
Embora as planilhas de débito apresentadas pelo Embargado posteriormente possam ter incluído, em algum momento, taxas ordinárias, a "Declaração de nada consta" (Id. 235866670) da síndica e os "Comprovantes de pagamentos de taxas ordinárias" apresentados pelo Embargante comprovam a quitação de todas as obrigações ordinárias.
Desse modo, eventuais discussões sobre taxas ordinárias foram esvaziadas pelos pagamentos realizados e pela certidão de quitação.
Considerando a "Petição Inicial da Execução", o objeto da presente execução é claramente a cobrança de taxas extraordinárias.
A discussão sobre a inclusão posterior de taxas ordinárias pelo Embargado perde relevância prática para o deslinde da execução, pois tais débitos não subsistem.
Com efeito, rejeito o pedido de saneamento do processo para desconsiderar as taxas ordinárias, uma vez que a documentação apresentada pelo próprio Embargante demonstra sua quitação integral.
O mérito da discussão se concentrará nas taxas extraordinárias, conforme o pedido originário da execução.
B.
Do Mérito A controvérsia central nos presentes Embargos à Execução reside na exigibilidade das taxas condominiais extraordinárias cobradas pelo Embargado, especialmente sob a ótica da suficiência do título executivo extrajudicial e da legalidade da sua constituição. 1.
Da Validade do Título Executivo Extrajudicial O Embargante alega que o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade, pois a "Petição Inicial da Execução" (Id. 36003963) não veio acompanhada da "prova alguma do crédito que cobra", limitando-se a apresentar a "DOC. 02 - Ata da Assembleia" (Id. 210247382), que "impõe taxa extra absurda".
A força executiva do crédito condominial está expressamente prevista no Código de Processo Civil, que em seu Art. 784, inciso X, dispõe que: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Nessa esteira, o Embargado instruiu a "Petição Inicial da Execução" com a "Convenção de Condomínio" e a "DOC. 02 - Ata da Assembleia" (Id. 210247382), que registrou a "APROVAÇÃO DE TAXA EXTRA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA REFORMA DO CONDOMÍNIO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA" no valor total de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais).
Adicionalmente, apresentou a "Lista de Débitos" (Id. 36004464) na execução e a "planilha atualizada de débito do Embargante" (Id. 218528250, Id. 228588962, Id. 236081169) nos embargos, detalhando o montante devido pelo Embargante a título de taxas extraordinárias.
A "Convenção de Condomínio" (referida pelo Embargado como "02.
CONVENÇÃO - MANOEL X QI 23") prevê expressamente em seu Art. 14 a possibilidade de realização de obras no condomínio mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos proprietários.
O Art. 20, § 3º, da mesma "Convenção do Condomínio" estabelece que as despesas extras serão rateadas entre os condôminos.
A "Ata da Assembleia Geral Extraordinária" (DOC. 02, Id. 210247382), por sua vez, documenta a aprovação da taxa extra conforme as regras convencionais.
O Embargado sustenta que a assembleia que aprovou a taxa extra obedeceu a todo o trâmite previsto na convenção.
A representação de condôminos, inclusive de entes como a União Federal, por procurador ou preposto habilitado (como o Prefeito de Aeronáutica de Brasília) é uma prática comum e permitida em assembleias condominiais, não havendo qualquer mácula na deliberação por este aspecto.
Portanto, a documentação apresentada satisfaz os requisitos do Art. 784, X, do CPC, configurando um título executivo extrajudicial válido. 2.
Da Natureza dos Recursos e da Exigência de Licitação O Embargante insiste que a verba para a obra, devido à grande proporção de apartamentos pertencentes à União (123 de 144 unidades, representando 85,42% do total), possui natureza pública e, portanto, exigiria a observância de processo licitatório, conforme Art. 37, XXI, da Constituição Federal, Lei 8.666/93 e Lei 11.143/2021.
Alega que a ausência de licitação resultou em contratação de empresas inidôneas e no abandono da obra.
Contudo, a tese do Embargado, consistentemente apresentada, rechaça esta premissa.
O Condomínio possui personalidade jurídica própria, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-75. É administrado por síndico e gestores próprios, com natureza jurídica híbrida, e não é administrado diretamente pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília no que tange às suas deliberações internas e obrigações civis.
A presença de unidades funcionais pertencentes à União não desnatura o condomínio edilício como uma pessoa jurídica de direito privado, que atua no mercado segundo as regras privadas.
A obrigação de pagar as quotas condominiais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, decorre da Lei nº 4.591/64 (Art. 9º) e do Código Civil (Art. 1.334, § 2º, e Art. 1.345), configurando uma obrigação propter rem.
Tal obrigação vincula o proprietário da unidade, independentemente de ser ente público ou privado.
Assim, o Condomínio, ao contratar serviços para obras em suas áreas comuns, age como qualquer outra pessoa jurídica de direito privado, não estando submetido às rigorosas regras de licitação impostas à Administração Pública direta ou indireta.
A cobrança da taxa extra, portanto, decorre de uma deliberação interna válida de uma entidade privada, e não de um dispêndio de verba pública sujeito à lei de licitações. 3.
Da Ausência de Ação Anulatória da Assembleia O Embargante qualificou a "Ata da Assembleia Geral Extraordinária" (DOC. 02) como uma "assembleia de faz de conta", na qual não houve debate nem apresentação de orçamentos e laudos técnicos, e que a decisão de realizar a reforma já havia sido tomada pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília.
No entanto, em nenhum momento o Embargante promoveu uma ação anulatória da assembleia que aprovou a taxa extraordinária.
A ata da assembleia e as deliberações nela contidas gozam de presunção de legalidade e validade até que sejam desconstituídas por decisão judicial em ação própria.
Os Embargos à Execução, por sua natureza processual restrita, não são o meio adequado para discutir a validade formal ou material de uma assembleia condominial.
Se o Embargante entendia haver vícios insanáveis na deliberação assemblear, deveria ter buscado a sua anulação por meio de ação judicial específica.
A mera alegação de irregularidades na assembleia, sem a devida desconstituição judicial, não tem o condão de afastar a exigibilidade do título executivo. 4.
Da Obra Inacabada e da Desvalorização do Imóvel O Embargante argumenta que a obra, iniciada em 2019, está abandonada, conforme as "DOC. 04 - Fotos atuais do prédio", e que o próprio condomínio descreveu o estado deplorável do prédio em sua "DOC. 0002 - Manifestação do condomínio exequente no processo 0704678-37.2022.8.07.0014".
Afirma que o imóvel sofreu desvalorização, tornando a cobrança imoral e injusta.
O Embargado, embora reconheça problemas na execução da obra, afirmou que ela está com aproximadamente 65% de conclusão, conforme "relatório de auditoria" (Anexo).
Além disso, o Condomínio já ajuizou "Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Valores" (DOC. 05 - Inicial da Ação de Cobrança) contra a PIVA ENGENHARIA (processo nº 0704678-37.2022.8.07.0014), buscando responsabilizar a empresa pelo inadimplemento contratual.
A obrigação do condômino de contribuir com as despesas condominiais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, deriva da sua condição de proprietário da unidade.
Essa obrigação não está condicionada à perfeita execução da obra ou serviço contratado pelo condomínio.
Eventuais falhas na execução, atrasos ou, até mesmo, o abandono da obra e a consequente desvalorização dos imóveis, são questões que devem ser dirimidas entre o condomínio e a empresa contratada, ou, se for o caso, em ação de indenização própria movida pelos condôminos prejudicados contra os responsáveis.
Contudo, tais fatos não desconstituem a dívida condominial, que foi regularmente aprovada em assembleia e visa o benefício coletivo dos condôminos, mesmo que não tenha atingido o resultado esperado.
A inadimplência da construtora não pode ser imputada aos demais condôminos adimplentes, nem ao condomínio em si, para fins de afastar a exigibilidade da taxa.
A jurisprudência citada pelo Embargante (APC nº 2003.01.1.007184-7 e 20.***.***/1079-44 do TJDFT) não se aplica ao presente caso, pois trata de contratos de compra e venda de imóveis irregulares com objeto ilícito, cenário diverso da cobrança de taxas condominiais para obras aprovadas em assembleia por condomínio edilício. 5.
Da Inexistência de Abuso nas Cobranças e Excesso de Execução O Embargante alegou que a cobrança em execução supera 10% do valor venal do apartamento e, atualmente, com a desvalorização do bem, equivale a cerca de 20% do seu valor.
No entanto, os valores cobrados, conforme as "Lista de Débitos" (Id. 36004464) e as "planilha atualizada de débito do Embargante" (Id. 218528250, Id. 228588962, Id. 236081169) apresentadas pelo Embargado, correspondem às taxas extraordinárias aprovadas em assembleia e rateadas entre os condôminos.
A fixação de valores para a realização de obras e o rateio proporcional das despesas são atos legítimos da administração condominial, desde que observadas as disposições da "Convenção do Condomínio" e as deliberações em assembleia.
A alegação de que a cobrança é "absurda" ou desproporcional ao valor do imóvel, especialmente após a desvalorização, não desqualifica a dívida legalmente constituída.
A eventual desvalorização do imóvel é um fato superveniente à constituição da dívida e não a torna inexigível. 6.
Da Litigância de Má-fé Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
O Embargante imputou má-fé ao Embargado por incluir taxas ordinárias na planilha e alegar inadimplência inverídica.
O Embargado, por sua vez, acusou o Embargante de distorcer fatos, buscar ludibriar o juízo e agir com intuito protelatório.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 80, elenca as hipóteses de litigância de má-fé, que pressupõem a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo.
Embora tenha havido vigorosa divergência de argumentos e a questão sobre as taxas ordinárias, as condutas das partes se inserem no âmbito do exercício do direito de defesa e da busca pela tutela jurisdicional.
Não se vislumbra nos autos elementos que comprovem, de forma cabal, a presença do dolo específico exigido para a configuração da litigância de má-fé.
As alegações de "burla processual" ou "tumulto processual" se mostraram mais como discordâncias sobre o processamento e a substância das provas do que propriamente uma conduta processual maliciosa.
Assim, rejeito ambos os pedidos de condenação por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução.
Em consequência, declaro a subsistência da "Ação de Execução de Título Extrajudicial" (Processo nº 0703292-74.2019.807.0014) no tocante às taxas condominiais extraordinárias, devendo prosseguir em seus ulteriores termos.
Condeno o Embargante MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA ao pagamento das custas processuais dos presentes Embargos à Execução.
Condeno, ainda, o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Embargado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2025 20:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:27
Indeferido o pedido de MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA - CPF: *56.***.*21-49 (EMBARGANTE)
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03/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708821-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA EMBARGADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A B C D DA QI 23 DESPACHO Intime-se a parte embargante para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, instrua os presentes embargos com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos principais (art. 914, § 1.º, do CPC), sob pena de indeferimento liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 14:59:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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