TJDFT - 0722466-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722466-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: IRANI BEZERRA MACHADO, FRANCISCO JOSE PEREIRA MACHADO REU: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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24/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:13
Outras decisões
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23/07/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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04/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IRANI BEZERRA MACHADO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722466-17.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: IRANI BEZERRA MACHADO, FRANCISCO JOSE PEREIRA MACHADO REU: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c ressarcimento proposta por IRANI BEZERRA MACHADO e FRANCISCO JOSE PEREIRA MACHADO em face de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos, na qual os autores afirmam o seu desinteresse na manutenção do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária.
Os autores narram, em suma, que firmaram um contrato de compra e venda de n. 5624, em 01/10/2013, pelo qual adquiriram o lote objeto da lide, registrado sob a matrícula n. 1.278, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Gama/GO, pelo valor total de R$ 89.998,20, pagamento em 180 parcelas mensais de R$ 499,99, vencendo a primeira parcela em 10/11/2013.
Relatam que sempre realizaram os pagamentos em dia.
Esclarecem que houve problema com o banco no pagamento dos boletos de número 96 em diante, pois o banco não repassou os valores pagos pelos autores à requerida, mas o saldo devedor foi negociado para pagamento em 91 parcelas.
Afirmam que solicitaram a rescisão do contrato à requerida, a qual informou que o valor do ressarcimento seria realizado conforme fórmula prevista na cláusula 12.4 do contrato.
Aduzem que pagaram, até a presente data, o valor total de R$ 78.641,97.
Em razão disso, requerem: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, seja decretada a rescisão do contrato objeto da presente ação, não podendo a requerida cobrar qualquer tipo de ônus por inadimplência das parcelas futuras, bem como inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) confirmação da tutela, com a condenação da ré a restituir os valores pagos, decotada a importância máxima de 10% do montante pago, a título de cláusula penal, em parcela única.
Decisão de tutela antecipada no ID 212175166, deferiu o pedido para decretar a rescisão do contrato e sustar os efeitos da mora, devendo a parte requerida se abster de cobrar ou negativar o nome dos requerentes junto aos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato objeto da lide.
Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores.
Devidamente citada (ID 212965874/213197491), a ré apresentou contestação no ID 214650204, na qual alega, em preliminar, incompetência territorial; incompetência cláusula de eleição de foro; impugna a gratuidade deferida aos autores; ausência dos requisitos da tutela de urgência.
No mérito, tece considerações acerca da aplicação da Lei n. 13.786/2018 - Lei do Distrato; percentual de retenção; indenização pela fruição do imóvel; retenção dos encargos moratórios; ressarcimento do valor dos tributos incidentes no imóvel, ou entrega do bem livre e desembaraçado de tributos à empresa vendedora; prazo para devolução dos valores pagos; da convenção entre as partes - conservação do pacta sunt servanda; da legalidade da cobrança do IPTU; da legalidade da cobrança da fruição; dos gastos administrativos e tributários - 25% de retenção; da obediência ao princípio do dever de informação, da boa-fé, da probidade contratual; da não inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna seja declarado o contrato válido e eventual rescisão deverá seguir as cláusulas pactuadas, em especial a cláusula 11ª.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 218083430.
Réplica, ID 220826028, reiterando os argumentos da inicial.
Aduzem que, em que pese a alegação da ré acerca da necessidade de indenização pela fruição do imóvel, trata-se de um lote vazio, sem qualquer benfeitoria ou possibilidade de uso efetivo pelos autores.
Declaram que arcaram com os IPTUs do imóvel desde a aquisição até o ano de 2024, portanto, não há que se falar em ressarcimento desses valores, vez que os encargos de IPTU foram integralmente suportados pelos autores.
Dizem que o percentual de 10% de multa está previsto no contrato e que a ré não apresentou qualquer prova documental de despesas extras que justifiquem a elevação da multa contratual para 25%.
A requerida manifestou-se ao ID 222484720. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em sede de preliminar a parte requerida alega a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta ação.
Por se tratar de demanda que envolve direitos consumeristas, adota-se a regra da competência absoluta, na qual o consumidor pode optar por ajuizar a ação no seu foro de domicilio, em razão da facilitação de sua defesa, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que afasta, assim, eventual cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão e a regra geral do Código de Processo Civil.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722466-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANI BEZERRA MACHADO, FRANCISCO JOSE PEREIRA MACHADO REU: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/11/2024 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2024 02:35
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722466-17.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: IRANI BEZERRA MACHADO, FRANCISCO JOSE PEREIRA MACHADO REU: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c ressarcimento proposta por IRANI BEZERRA MACHADO e FRANCISCO JOSE PEREIRA MACHADO em face de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA – EPP, na qual os autores afirmam o seu desinteresse na manutenção do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária.
Requerem, em sede de tutela antecipada de urgência, a rescisão do contrato, para que a parte ré não cobre qualquer ônus por inadimplência das parcelas futuras, bem como para que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome em cadastros restritivos de crédito.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos acostados aos autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito nas alegações autorais, com base no princípio geral de que ninguém é obrigado a contratar ou manter-se vinculado a contrato, quando, de forma explícita, manifestou desinteresse nesse sentido.
Esclareço que os efeitos decorrentes do pleito de resilição unilateral serão apreciados por ocasião da sentença, pois dizem respeito ao mérito da controvérsia.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está relacionado à possibilidade de cobranças e negativação indevida, na medida que impossibilita a realização de alguns negócios jurídicos pela parte autora, bem como se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade de danos aos direitos da personalidade.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a decisão pode ser alterada a qualquer momento.
Por todos esses fundamentos, DEFIRO a tutela provisória de urgência para decretar a rescisão do contrato e sustar os efeitos da mora, devendo a parte requerida se abster de cobrar ou negativar o nome dos requerentes junto aos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato objeto da lide.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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