TJDFT - 0737814-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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20/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 08:39
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0737814-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GEORGE HIDEYUKI KUROKI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, o Distrito Federal, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou o seu pedido de retificação de precatório, ante a divergência quanto aos índices aplicados, notadamente a taxa Selic sobre o valor total do débito consolidado anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
O agravante alega a inocorrência de preclusão quanto à conferência dos cálculos da Contadoria que embasaram a expedição do precatório, ante a indisponibilidade da pretensão da Fazenda Pública.
Aduz ser inviável cumular a Selic com juros e correção monetária, sob pena de bis in idem.
Aduz que a taxa Selic deve se limitar ao crédito principal, de modo que não incida correção monetária e juros sobre valores já corrigidos, por já ser composta de correção monetária e juros, a fim de evitar anatocismo.
Afirma que o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/CNJ, é inconstitucional, por violar os princípios do planejamento e da separação dos poderes.
Acresce haver urgência ante a iminência do pagamento do precatório.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada para que a Selic incida apenas sobre o montante principal. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
No que se refere ao periculum in mora, embora o agravante afirme que a requisição de pagamento estaria na iminência de ser paga, o que se verifica é que o precatório foi expedido em 2023 (ID nº 169187589 dos autos de origem nº 0707666-19.2022.8.07.0018), enquanto os mais antigos a serem pagos remontam ao ano-orçamento de 2003[1].
Logo, é improvável que o precatório venha a ser pago antes do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.
Nesse caso, resta prejudicada a análise quanto à relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravada para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 10 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator [1] < https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml > acessado em 10/9/24. -
11/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/09/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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