TJDFT - 0736451-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ISAIAS RAIMUNDO DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ISAIAS RAIMUNDO DE LIMA - CPF: *49.***.*21-68 (AGRAVANTE)
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25/03/2025 14:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/03/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAIAS RAIMUNDO DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0736451-74.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O agravante opõe declaratórios (id. 64264139) à decisão (id. 63874083) que indeferiu a tutela de urgência para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção de medidas para busca patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens dos agravados e demais medidas executivas de apoio.
Alega, em suma, omissão, quanto à alegação de que foi indeferido a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento 0723000-79.2024.8.07.0000 e quanto à alegação de que os agravados não medirão esforços para procrastinar a execução, devido ao fato do agravante ter mais de 60 anos.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios alegados e consequente deferimento da liminar.
Em contrarrazões (id. 64798920), o primeiro e terceiro embargados requerem que os declaratórios sejam improvidos.
O segundo embargado não apresentou contrarrazões (id. 67075497). 2.
Confira-se a decisão embargada: 1.
O credor agrava de capítulo da decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0708368-37.2018.8.07.0007 – id 206434715), que, em cumprimento de sentença, não reconheceu a configuração da prescrição intercorrente e indeferiu o pedido de pesquisa de bens nos sistemas à disposição do juízo, porque a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica, para atingir os bens dos sócios e dos ex-sócios da MTV Construções e Empreendimentos toda – EPP, está pendente de julgamento definitivo nos autos do AI 0723000-79.2024.8.07.0000.
Alega, em suma, a inexistência de efeito suspensivo, pois foi indeferida a liminar pleiteada pelos agravados no AI 0723000-79.2024.8.07.0000, sob pena de ofensa ao CPC 995, razão pela qual sustenta que se deve dar seguimento ao cumprimento de sentença, para que sejam implementadas as medidas de busca patrimonial, indisponibilidade de bens e penhora, determinadas na decisão que deferiu a desconsideração.
Aponta perigo de dano na possibilidade de dilapidação patrimonial, ocorrência de fraude à execução ou prejuízo a terceiros ante a demora na prestação jurisdicional.
Requer a tutela de urgência para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção de medidas para busca patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens dos agravados e demais medidas executivas de apoio. 2.
Não vislumbro, à primeira vista, o periculum in mora, pois ausente demonstração mínima de eventual pretensão de dilapidação do patrimônio pelos agravados ou ocorrência de fraude à execução.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. (...).” A decisão embargada não encerra nenhum dos vícios especificados no CPC 1.022.
Para a concessão de antecipação de tutela é necessário demonstrar dois requisitos cumulativos: fumus boni juris e periculum in mora.
Concluiu-se expressamente que, não se verifica, à primeira vista, o periculum in mora, pois não demonstrado eventual pretensão de dilapidação do patrimônio pelos agravados ou ocorrência de fraude.
Logo, não há omissão.
Ademais, não é necessário rebater todos os argumentos trazidos, desde que seja observada as questões relevantes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS.
CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024) A pretexto de suprir supostos vícios, o embargante almeja mesmo é a modificação do julgado, que não comporta correção na sede eleita. 3.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21/02/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
21/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:30
Conhecido o recurso de ISAIAS RAIMUNDO DE LIMA - CPF: *49.***.*21-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GEOVAN BELEM DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/12/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/10/2024 08:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOCILENE MORAIS BEZERRA BELEM em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de OSORIO ELI BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0736451-74.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista aos embargados para responderem aos declaratórios opostos, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
27/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/09/2024 18:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/09/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736451-74.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava de capítulo da decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0708368-37.2018.8.07.0007 – id 206434715), que, em cumprimento de sentença, não reconheceu a configuração da prescrição intercorrente e indeferiu o pedido de pesquisa de bens nos sistemas à disposição do juízo, porque a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica, para atingir os bens dos sócios e dos ex-sócios da MTV Construções e Empreendimentos toda – EPP, está pendente de julgamento definitivo nos autos do AI 0723000-79.2024.8.07.0000.
Alega, em suma, a inexistência de efeito suspensivo, pois foi indeferida a liminar pleiteada pelos agravados no AI 0723000-79.2024.8.07.0000, sob pena de ofensa ao CPC 995, razão pela qual sustenta que se deve dar seguimento ao cumprimento de sentença, para que sejam implementadas as medidas de busca patrimonial, indisponibilidade de bens e penhora, determinadas na decisão que deferiu a desconsideração.
Aponta perigo de dano na possibilidade de dilapidação patrimonial, ocorrência de fraude à execução ou prejuízo a terceiros ante a demora na prestação jurisdicional.
Requer a tutela de urgência para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção de medidas para busca patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens dos agravados e demais medidas executivas de apoio. 2.
Não vislumbro, à primeira vista, o periculum in mora, pois ausente demonstração mínima de eventual pretensão de dilapidação do patrimônio pelos agravados ou ocorrência de fraude à execução.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
10/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/09/2024 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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