TJDFT - 0708784-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/07/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708784-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RODRIGUES DE FREITAS REU: SOLPAC COMPANY LTDA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 239230346.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:07
Outras decisões
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19/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/06/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708784-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RODRIGUES DE FREITAS REU: SOLPAC COMPANY LTDA SENTENÇA JOÃO RODRIGUES DE FREITAS ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS em face de SOLPAC COMPANY LTDA.
Narrou o autor ter celebrado contrato com a ré para a aquisição e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica, efetuando o pagamento integral da quantia contratada.
Contudo, apesar dos múltiplos contatos realizados, a ré não teria cumprido com sua obrigação, sequer entregando o kit de equipamentos.
Requereu, em decorrência, a resolução judicial do contrato, a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração e comprovantes de pagamento.
Preliminarmente, o autor arguiu a competência do Juízo do seu domicílio, sustentando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Estatuto do Idoso, ante sua idade de 64 anos, postulando a inversão do ônus da prova em seu favor.
A requerida foi citada por meio eletrônico via WhatsApp.
Regularmente citada, a ré SOLPAC COMPANY LTDA apresentou contestação.
Em sua defesa, alegou, preliminarmente em sede de mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando que a inversão do ônus da prova não seria automática e dependeria da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, requisitos que, em seu entender, não estariam presentes.
No mérito propriamente dito, sustentou a ausência de comprovação do descumprimento contratual por parte do autor, alegando que a inexecução do contrato decorreu da falta de comunicação do autor sobre as adequações necessárias no imóvel, conforme previsto no contrato após a vistoria com ressalvas.
Impugnou o pedido de danos morais, afirmando que a situação configuraria mero aborrecimento contratual, incapaz de abalar a honra ou dignidade do autor, e que não restou comprovado qualquer prejuízo moral, não se tratando de dano in re ipsa.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa.
Reiterou a aplicação do CDC, a configuração da relação de consumo e a pertinência da inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança de suas alegações.
Impugnou a tese de descumprimento contratual de sua parte, destacando que a primeira etapa da obrigação da ré era a entrega do kit, independentemente das adequações no imóvel.
Argumentou que a vistoria com ressalvas não impedia a instalação, e que as adequações poderiam ser feitas no momento da própria instalação, conforme declaração de empresa do ramo.
Destacou a ocultação da ré e a multiplicidade de processos em outros tribunais como prova de sua má-fé e inadimplemento contumaz.
Reiterou os pedidos iniciais de resolução contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, refutando a alegação de mero aborrecimento e reforçando a tese de dano moral in re ipsa ante a apropriação indevida dos valores e a evasão da ré, especialmente considerando a condição de pessoa idosa do autor.
Foi oportunizada às partes a especificação de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a documentação acostada aos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De proêmio, cumpre assentar a questão da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Conforme exaustivamente exposto na petição inicial e em petições subsequentes, a lide versa sobre típica relação jurídica de consumo, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, na qualidade de destinatário final dos serviços e produtos oferecidos pela ré, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto a ré, por desenvolver atividade de fornecimento de bens e serviços, constitui-se fornecedora.
Diante dessa configuração, e à luz dos princípios basilares do microssistema consumerista que visam a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a legislação pátria, notadamente o artigo 101, inciso I do CDC, assegura ao consumidor a prerrogativa de propor a ação no foro de seu domicílio.
Considerando que o autor comprovou residir na Circunscrição Judiciária do Guará por meio de sua conta de internet e telefone, a competência territorial deste Juízo encontra-se perfeitamente estabelecida.
Outrossim, a natureza da lide, que envolve rescisão contratual e reparação de danos decorrentes de prestação de serviços, insere-se na esfera de competência das Varas Cíveis.
A opção do autor por ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, após infrutíferas tentativas de citação no Juizado Especial Cível em virtude da alegada ocultação da ré, configura escolha legítima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer impedimento processual à tramitação do feito nesta seara, nem mesmo litispendência ou coisa julgada, uma vez que o processo anteriormente ajuizado foi extinto sem resolução do mérito por impossibilidade de citação.
As preliminares de incompetência, embora ventiladas na síntese da contestação apresentada na réplica, não foram efetivamente arguidas como tal na contestação escrita pela ré, que concentrou seus argumentos no mérito, inclusive a discussão sobre a aplicação do CDC.
Destarte, rejeita-se implicitamente qualquer arguição de incompetência que pudesse decorrer dos fatos narrados.
Aplica-se ao caso, com efeito, o Código de Defesa do Consumidor.
A ré se enquadra no conceito de fornecedora, e o autor no de consumidor, conforme jurisprudência pacífica, inclusive do TJDFT e de outros tribunais em casos envolvendo a própria requerida, como destacado pelo autor.
Essa relação jurídica impõe a observância dos direitos básicos do consumidor, entre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo o artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Na presente hipótese, a hipossuficiência do autor em relação à ré, tanto econômica quanto técnica e jurídica, é patente.
Ademais, a verossimilhança das alegações do autor emerge do conjunto probatório, como será detalhado na análise do mérito, justificando plenamente a inversão do ônus da prova, conforme requerido pelo autor e admitido pela jurisprudência do TJPR em caso análogo.
Caberia à ré, portanto, provar que cumpriu sua parte na avença ou que a inexecução contratual decorreu de culpa exclusiva do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
No mérito da causa, a controvérsia central reside em determinar quem deu causa ao descumprimento do contrato de compra e venda e instalação do sistema fotovoltaico.
O autor sustenta que a ré inadimpliu totalmente a obrigação, ao passo que a ré alega que a inexecução se deu em razão da falta de comunicação do autor a respeito das adequações necessárias no imóvel, após a vistoria com ressalvas.
Uma análise detida do contrato, cujas cláusulas são invocadas pelas partes, revela a fragilidade da tese defensiva.
A Cláusula Primeira, Parágrafo Sexto, e a Cláusula Sétima do contrato, explicitamente mencionadas pelo autor, estabelecem prazos distintos para a entrega das placas e para a instalação do sistema.
A entrega do kit fotovoltaico constitui a primeira etapa da obrigação da ré, antecedendo, logicamente, a própria instalação.
O prazo para a entrega das placas é, inclusive, menor (59 dias úteis) do que o prazo total para a instalação (79 dias úteis), indicando que a entrega é uma obrigação autônoma e anterior à finalização do serviço completo.
A ré busca justificar o inadimplemento na suposta falta de comunicação do autor a respeito das adequações decorrentes de uma vistoria com ressalvas.
Contudo, a Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo, do contrato, também referenciada pelo autor, dispõe que, mesmo em caso de vistoria com ressalvas, a instalação AINDA É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, ficando condicionada à assinatura de um termo ou indicação de local diverso, após o comprador ser informado dos motivos da ressalva.
Ou seja, a vistoria com ressalvas não configura impedimento absoluto à instalação ou, mais relevante ainda para a questão da entrega do kit, à entrega dos equipamentos.
Conforme bem argumentado pelo autor e corroborado pela declaração de uma empresa do mesmo ramo anexada aos autos, pequenas adequações decorrentes de ressalvas em vistoria são comumente realizadas no próprio momento da instalação do sistema, e não dependem de prévia comunicação do comprador para que a entrega dos equipamentos ocorra.
O que emerge cristalino dos autos é que, apesar de ter recebido o valor integral do contrato pago pelo autor, no montante de R$ 16.129,58, a ré simplesmente deixou de cumprir a etapa mais básica de sua obrigação: a entrega dos equipamentos.
Os diversos contatos realizados pelo autor, comprovados por meio dos prints de WhatsApp, demonstram o empenho do consumidor em obter o cumprimento do contrato, sendo, contudo, recebido com respostas evasivas e sem qualquer justificativa plausível ou lastro na realidade para o inadimplemento.
A ré sequer mencionou a questão da instalação ou das adequações em suas respostas ao autor nas tratativas via aplicativo de mensagens, o que reforça a tese de que o problema não residia na suposta inércia do autor, mas na própria incapacidade ou desinteresse da ré em cumprir a obrigação assumida.
A conduta da ré, de receber o valor pago pelo serviço e produto contratados e, em seguida, deixar de entregá-los ou instalá-los, sem apresentar justificativa legítima e sem promover o ressarcimento voluntário, configura inequívoco inadimplemento total da obrigação.
Este inadimplemento, nos termos do artigo 389 do Código Civil, combinado com os artigos 6º, inciso VI, e 35, caput e incisos I, II e III do CDC, impõe ao devedor/fornecedor o dever de responder por perdas e danos.
A resolução do contrato, pleiteada pelo autor, encontra amparo legal no artigo 475 do Código Civil e nos artigos 34 e 35, inciso III do CDC, que preveem, diante do descumprimento da oferta, a rescisão do contrato com direito à restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos.
A prova documental anexada pelo autor, incluindo os comprovantes de pagamento e os registros das tentativas de contato, somada à própria ausência de prova da entrega dos equipamentos pela ré, demonstra de forma cabal o inadimplemento da requerida.
A jurisprudência tem reconhecido a falha na prestação do serviço e determinado a devolução dos valores pagos, corroborando a tese autoral.
O retorno ao status quo ante, com a devolução integral das quantias pagas, é medida de rigor para recompor o patrimônio do consumidor lesado pelo descumprimento contratual.
Quanto à correção monetária e juros de mora sobre o valor a ser restituído, é imperioso que a correção monetária incida a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso de inadimplemento, pode ser fixada a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Considerando que o prazo máximo para a entrega dos equipamentos era de 59 dias úteis a partir do pagamento, a correção monetária deverá incidir a partir do término desse prazo, momento em que configurado o inadimplemento absoluto.
Os juros de mora legais, por sua vez, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, momento em que a ré foi constituída em mora nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais.
O autor alega que a conduta da ré lhe causou evidentes abalos à honra subjetiva, superando o mero dissabor, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa.
A ré, por sua vez, sustenta a ausência de comprovação de humilhação ou constrangimento e que a situação se limitaria a aborrecimento contratual.
Não obstante as alegações da ré, a situação vivenciada pelo autor, conforme narrada e comprovada, transcende o mero aborrecimento inerente às relações negociais.
O autor efetuou o pagamento integral do vultoso valor de R$ 16.129,58 por um produto e serviço que jamais lhe foram entregues.
Foi obrigado a despender tempo e esforço em inúmeros contatos para tentar obter uma solução, sendo ludibriado com respostas evasivas.
A inércia da ré, a apropriação do valor pago e a falta de qualquer perspectiva de cumprimento da obrigação geraram uma frustração intensa e prolongada, que, em se tratando de relação de consumo, e considerando a natureza do bem contratado (sistema de energia solar, que implica expectativas de economia e sustentabilidade), não pode ser considerada simples dissabor.
Ademais, a ocultação da ré para evitar o cumprimento de suas obrigações, revelada pelas diversas tentativas frustradas de citação tanto neste processo quanto no anterior no Juizado Especial Cível e em outros feitos em diferentes Comarcas, conforme comprovado por certidões e pesquisas processuais anexadas, incluindo a informação de desocupação do imóvel em virtude de ação de despejo, demonstra uma conduta reiterada de má-fé que agrava sobremaneira o dano causado ao consumidor.
A situação se torna ainda mais grave quando se considera que o autor é pessoa idosa, cuja vulnerabilidade é reconhecida pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, demandando especial proteção.
A quebra da confiança, a sensação de impotência diante da apropriação de seu dinheiro e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para reaver o que pagou, enfrentando dificuldades para sequer localizar a ré, são elementos que, em seu conjunto, configuram abalo psicológico e ofensa à dignidade que ultrapassam os limites do razoável.
Conforme pacificou a jurisprudência do TJDFT e de outros tribunais, a falha na prestação de serviço que implica a apropriação de valores pagos pelo consumidor, sem a entrega do produto ou serviço correspondente e com recusa em solucionar o problema, configura dano moral, que, em casos como este, é considerado in re ipsa, ou seja, que se presume da gravidade do fato ilícito em si, não necessitando de prova específica do prejuízo imaterial, que decorre da própria violação do direito da personalidade.
A indenização, neste contexto, visa não apenas compensar o sofrimento da vítima, mas também punir o agente ofensor e coibir a reiteração da conduta ilícita.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima.
Embora o autor tenha postulado a quantia de R$ 5.000,00, em atenção aos critérios acima e considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura adequada e suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo autor, cumprindo o seu duplo propósito compensatório e punitivo, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência para situações assemelhadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOÃO RODRIGUES DE FREITAS em face de SOLPAC COMPANY LTDA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em consequência: a) DECRETO a resolução do contrato de compra e venda e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica celebrado entre as partes. b) CONDENO a ré SOLPAC COMPANY LTDA a restituir ao autor JOÃO RODRIGUES DE FREITAS a quantia de R$ 16.129,58 (dezesseis mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice oficial do TJDFT a partir do término do prazo de 59 dias úteis contados da data do pagamento, acrescida de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.. c) CONDENO a ré SOLPAC COMPANY LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor JOÃO RODRIGUES DE FREITAS.
CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 10:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/04/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708784-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
03/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:54
Deferido o pedido de JOAO RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *84.***.*55-91 (AUTOR).
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24/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708784-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RODRIGUES DE FREITAS REU: SOLPAC COMPANY LTDA DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 14:48:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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