TJDFT - 0719664-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719664-07.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO A fim de se expedir o ofício conforme determinado, intime-se a parte ré para, em até 05 (cinco) dias, informar o nome do Condomínio e o respectivo CNPJ referente ao endereço Rua Babaçu, 03, Apartamento 2.516, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-000. Águas Claras/DF, 12 de maio de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719664-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES, OLDAIR GERALDO GOMES EXECUTADO: MARCOS ATAIDE CAVALCANTE DESPACHO EXPEÇA-SE Ofício para a administração do condomínio do endereço o qual foi encaminhado o AR de citação de ID 213248710 para informar ao Juízo se a parte executada residia no local na época em que o AR de citação foi enviado, ou em caso negativo, especificar se a parte executada já residiu no local e em qual período, no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe a parte executada que a procuração de ID 227743259 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte executada regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depreende-se da procuração de ID 227743259 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 10:28:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719664-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES, OLDAIR GERALDO GOMES EXECUTADO: MARCOS ATAIDE CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 227734968).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 17:52:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 17:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de OLDAIR GERALDO GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIO CELSO SANTIAGO MENESES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ATAIDE CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCOS ATAIDE CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:37
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 06:47
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 09:50
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ATAIDE CAVALCANTE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIO CELSO SANTIAGO MENESES em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de OLDAIR GERALDO GOMES em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:47
Decretada a revelia
-
25/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS ATAIDE CAVALCANTE em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719664-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES, OLDAIR GERALDO GOMES REQUERIDO: MARCOS ATAIDE CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 15:38:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:38
Outras decisões
-
19/09/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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