TJDFT - 0715861-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 20:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/11/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 19:16
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN OLIVEIRA PASSOS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715861-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCO EDIVAN OLIVEIRA PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de FRANCISCO EDIVAN OLIVEIRA PASSOS , partes qualificadas nos autos.
Intimada para recolher as custas da diligência que visa a localização do veículo objeto da presente demanda e a citação da parte ré, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
O veículo objeto dos autos não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a localização do automóvel.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços do requerido ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Revogo a liminar deferida no ID n. 195369589 e promovo a baixa na restrição anotada no veículo objeto da presente ação, conforme documento anexo.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
25/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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08/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN OLIVEIRA PASSOS em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 11:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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28/04/2024 17:52
Declarada incompetência
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24/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
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24/04/2024 11:59
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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24/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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