TJDFT - 0719415-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 06:15
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 23:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719415-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARDENN SOUZA PORTO EXECUTADO: CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ SENTENÇA Conforme petição de Id 230099251, verifico que o valor depositado na conta do exequente (Id 232949463) referente a penhora no rosto dos autos nº 0702979-56.2023.8.07.0020, satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 12:02:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NARDENN SOUZA PORTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NARDENN SOUZA PORTO em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:51
Outras decisões
-
26/03/2025 08:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:11
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0719415-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARDENN SOUZA PORTO EXECUTADO: CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para manifestar-se no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025, às 15:26:27.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
19/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719415-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARDENN SOUZA PORTO EXECUTADO: CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Noutro giro, não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 223966616), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente.
No mais, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0702979-56.2023.8.07.0020 em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Procedam-se às diligências necessárias.
Após, intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado referente ao valor bloqueado, no prazo de 10 (dez) dias, bem como deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 12:35:22. -
25/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:34
Outras decisões
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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26/11/2024 20:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:50
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ - CPF: *00.***.*66-01 (EXECUTADO).
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26/11/2024 20:50
Outras decisões
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26/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:34
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719415-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARDENN SOUZA PORTO EXECUTADO: CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 01:56:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 07:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:14
Outras decisões
-
18/09/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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