TJDFT - 0719405-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
12/07/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 22:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719405-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYANE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da Contadoria Judicial (Id. 234689100), que apresentou alguns questionamentos na Certidão de Id. 227741152, solicitando esclarecimentos para a elaboração do cálculo do débito.
A Contadoria suscita dúvidas quanto: a) À base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da causa ou condenação). b) Ao termo inicial para correção monetária e juros. c) Se são devidos os consectários do art. 523 do CPC pelo executado.
Passo a deliberar sobre os pontos levantados, com base nos documentos e no histórico processual: Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios: A sentença (Id. 210883178), ao julgar improcedente a denunciação da lide da SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME, condenou o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado.
O acórdão (Id. 230598533), ao negar provimento ao recurso de apelação do Banco Santander e manter a sentença, majorou os honorários de advogado para 11% do valor da condenação, qual seja, sobre o valor da causa atualizado, pois essa foi a condenação imposta.
Embora o acórdão mencione "valor da condenação" para a majoração dos honorários, a sentença que estabeleceu os honorários para a denunciação da lide (objeto deste cumprimento de sentença) foi clara ao fixá-los sobre o "valor da causa atualizado".
Além disso, a própria exequente, NAYANE SILVA DE OLIVEIRA, em sua petição inicial para cumprimento de sentença, expressamente requer o cálculo dos honorários sucumbenciais de 11% "sobre o valor da causa".
O executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. também utiliza o "valor da causa" em suas planilhas para a discussão dos honorários.
Dessa forma, para os honorários de sucumbência devidos à exequente NAYANE SILVA DE OLIVEIRA, a base de cálculo será o valor da causa atualizado do processo principal de referência (nº 0701861-50.2020.8.07.0020), aplicando-se o percentual de 11%, conforme majorado em segunda instância.
Dos Termos Iniciais para Correção Monetária e Juros: Para a correção monetária dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação principal, em consonância com o entendimento consolidado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros moratórios sobre os honorários advocatícios, estes incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Certidão de Trânsito em Julgado (Id. 233556735), anexada aos autos20, atesta que a sentença transitou em julgado em 23/01/2023.
Da Aplicação dos Consectários do Art. 523 do CPC: A parte executada alega nulidade de intimação para o cumprimento voluntário da obrigação, pugnando pelo afastamento da multa e dos honorários do art. 523, §1º do CPC.
Contudo, o patrono do executado estava devidamente cadastrado como advogado do Banco Santander (Executado) no processo de cumprimento de sentença desde sua última distribuição em 12/09/2024.
A decisão que determinou a intimação para pagamento do débito (Id. 211605456) foi proferida em 23/09/2024 e regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 24/09/2024, com publicação no primeiro dia útil subsequente, 25/09/2024.
Diante da comprovação da disponibilização e publicação do ato judicial, considera-se o executado devidamente intimado.
Assim, uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a devida quitação do débito, são devidos os acréscimos previstos no Art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Era para o momento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 07:46:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:29
Outras decisões
-
07/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719405-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYANE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Manifeste-se ambas as partes sobre a certidão de Id 227741152 devendo anexar todos os documentos solicitados pela contadoria judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 20:10:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719405-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYANE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 20.567,08.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 01:53:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 07:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:12
Outras decisões
-
18/09/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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