TJDFT - 0715914-80.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:04
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715914-80.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Corretagem (9588) EXEQUENTE: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A EXECUTADO: ARLINDO GONCALVES DE MATOS NETO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em desfavor de ARLINDO GONCALVES DE MATOS NETO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 11/04/2018 (id. 14838682).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 11/04/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 11/04/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- " -
24/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:13
Declarada decadência ou prescrição
-
10/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
01/07/2019 10:57
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2019 17:29
Expedição de Ofício.
-
24/05/2019 17:29
Expedição de Ofício.
-
24/05/2019 07:37
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 12:49
Recebidos os autos
-
22/05/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2019 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/05/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 11:12
Publicado Despacho em 15/05/2019.
-
15/05/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:05
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 13/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 13:19
Recebidos os autos
-
13/05/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/05/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 10:04
Juntada de termo
-
26/04/2019 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2019 07:39
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 15:21
Recebidos os autos
-
12/04/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 15:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/04/2019 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/04/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 06:25
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
20/04/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 14:01
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2018 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/04/2018 04:39
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
14/04/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 14:02
Recebidos os autos
-
12/04/2018 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2018 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/04/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 04:33
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2018 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 15:37
Recebidos os autos
-
06/04/2018 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2018 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/04/2018 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2018 19:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 17:47
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2018 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/03/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 05:30
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
22/03/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 14:52
Recebidos os autos
-
20/03/2018 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2018 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/03/2018 05:26
Decorrido prazo de ARLINDO GONCALVES DE MATOS NETO em 15/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 05:26
Decorrido prazo de ARLINDO GONCALVES DE MATOS NETO em 15/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 19:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 15:37
Decorrido prazo de ARLINDO GONCALVES DE MATOS NETO - CPF: *04.***.*38-04 (EXECUTADO) em 15/03/2018.
-
15/03/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 04:02
Publicado Edital em 18/12/2017.
-
16/12/2017 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 13:50
Expedição de Edital.
-
12/12/2017 14:44
Recebidos os autos
-
12/12/2017 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2017 13:32
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/12/2017 13:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
12/12/2017 13:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 19:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
11/12/2017 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719415-56.2024.8.07.0020
Nardenn Souza Porto
Carla Norberta Ribeiro Queiroz
Advogado: Karina Neiva Blanco Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 15:39
Processo nº 0731972-87.2024.8.07.0016
Jane Leite dos Anjos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 13:48
Processo nº 0704557-72.2023.8.07.0014
Antonio Marcio Vilela Jajah
Sarah da Silva Tolentino
Advogado: Leonardo Mendes Memoria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 12:33
Processo nº 0726423-15.2022.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Maria do Carmo Mendes dos Santos 6093951...
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 18:44
Processo nº 0719547-16.2024.8.07.0020
Renata Cysne - Sociedade Individual de A...
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 17:50