TJDFT - 0720153-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720153-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANE SILVA DE MORAES VIEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por criança, neste ato representada por sua genitora, em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando o fornecimento de medicamento padronizado SOMATROPINA, conforme prescrição médica, e indenização por danos materiais e morais.
Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré, tendo sido diagnosticada com síndrome de Turner em face de crescimento com baixa estatura e baixa velocidade, cujo tratamento demanda o uso da medicação, sob pena de comprometimento da altura final.
Ao solicitar o fornecimento do referido medicamento, porém, recebera a informação de não contar com previsão de cobertura, o que embasou a negativa da operadora.
Diante desse cenário, postula que a empresa ré seja obrigada a i) autorizar e custear o fornecimento do medicamento em questão, nos termos do relatório médico; ii) reembolsar os valores gastos após a negativa, conforme notas fiscais colacionadas aos autos; iii) indenizar, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Antecipação da tutela no ID 212016802.
Revelia decretada no ID 216913597 - Decisão.
Notícia de descumprimento da liminar no ID 216995908, com pedido de bloqueio de valores e aplicação de multa diária.
Parecer do Ministério Público no ID 217326867 - Manifestação do MPDFT , pela procedência dos pedidos.
Contestação no ID 219940741 - Contestação, em que a ré alega que não há obrigatoriedade de custeio do medicamento pretendido, pois o uso da medicação é de natureza domiciliar e não se trata de antineoplásico.
Aduz que o medicamento não está inserido no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS (RN 465/21 da ANS), não possuindo, tampouco, cobertura contratual, razão pela qual a recusa de fornecimento seria legítima. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A causa está apta a julgamento (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A causa será dirimida, primordialmente, à luz da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, cf.
Enunciado n.º 608 das súmulas do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com efeito, as partes autora e ré adequam-se aos conceitos, respectivamente, de consumidor e fornecedor, na esteira dos arts. 2º e 3º do CDC.
Serão aplicadas, ainda, disposições de normas correlatas.
Como se sabe, o art. 199 da Constituição permite que a iniciativa privada participe de forma complementar da assistência à saúde, devendo suportar os ônus e os bônus da atividade ofertada no mercado de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor positiva o imperativo de respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor (ar. 4º, caput) e assegura como direito básico a proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º, caput).
Além disso, prevê que "São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." (art. 6º, VI, do CDC).
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde de crianças e adolescentes (art. 4º, caput).
Por sua vez, a Lei nº 9.656/98 garante ao usuário de serviço de saúde o tratamento necessário e adequado ao restabelecimento de sua integridade física, tudo em conformidade com as prescrições lavradas pelo profissional habilitado: o médico.
Não custa lembrar que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento terapêutico mais adequado ao tratamento de saúde; essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da terapia, dos medicamentos, bem como de eventuais exames.
Nessa direção: “Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica” (Acórdão 1370541. 0710780-28.2020.8.07.0020. 6ª Turma Cível.
Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Julgamento: 08/09/2021).
No que tange à alegação da ré quanto à inexistência de previsão de cobertura obrigatória do tratamento prescrito conforme rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), após longa discussão nos tribunais pátrios, sabe-se que a Lei 14.454/2022 estabeleceu expressamente que o referido rol de procedimentos e eventos em saúde é exemplificativo, servindo apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde.
No caso, há inúmeros precedentes na linha desta decisão[1].
Para além disso, o tratamento à base de SOMATROPINA, indicado à autora, cumpre os critérios estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, pois tem eficácia comprovada, além de ser recomendado pela Conitec e incorporado ao SUS.
Tanto por isso que, ao contrário do aventado pela requerida, a Resolução Normativa - RN n. 465 – ANS incorporou o Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória nos planos privados de assistência à saúde.
Nesses quadrantes, a negativa de cobertura de tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente não se confunde com mera liberalidade da operadora do plano de saúde, mas consubstancia obrigação estabelecida pelo sistema jurídico.
Evidente, portanto, a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento com o hormônio do crescimento SOMATROPINA.
No caso em comento, a parte autora comprovou a adesão ao plano de saúde ofertado pela ré e a prescrição médica de tratamento com o hormônio vindicado.
Demonstrou, ainda, a negativa de cobertura pela operadora e o custeio, com recursos próprios, das doses necessárias para o tratamento nos meses de setembro e outubro de 2024 (Ids 211991127 e seguintes).
Nesse cenário, é caso de confirmar a tutela provisória para determinar à ré o custeio e fornecimento do medicamento SOMATROPINA, na forma como prescrito no relatório médico de ID 211991128, pelo tempo necessário ao tratamento da autora.
Diferentemente do que argumenta a ré, a autora não postula, aqui, a administração domiciliar do hormônio de crescimento.
Com efeito, “Não há possibilidade de fornecimento do medicamento Somatropina para uso domiciliar, conforme estabelece o art. 10, VI, Lei nº 9.656/1998.
O uso, portanto, deve ser feito de forma ambulatorial”. (Acórdão 1955677, 0718787-27.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.) Em idêntico sentido: Acórdão 1884786, 07461208520238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Dessa feita, a administração do medicamento deve se dar na própria clínica fornecedora do fármaco ou em outro estabelecimento de saúde indicado pelo plano de saúde ou convencionado pelas partes.
Além disso, considerando que a autora demonstrou o custeio do tratamento com recursos próprios, após a indevida negativa de cobertura por parte da demandada, e mesmo após o deferimento da liminar ((ID 216995910), deve a ré indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais causados, conforme arts. 186 e 927 do CC.
Pontue-se, ainda, que “o valor da indenização pelos danos materiais suportados pela autora não se restringe aos valores de reembolso devidos pela operadora do plano de saúde nos casos previstos no contrato, tendo em vista que a hipótese de ressarcimento por danos materiais, objeto do pedido inicial, difere da mera hipótese de “reembolso” prevista na apólice do contrato firmado entre as partes” (Acórdão 1906821, 0711518-11.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.) Ou seja, a indenização por danos materiais mede-se pelo efetivo prejuízo material suportado pela autora.
Na situação em exame, a autora comprovou o gasto total de R$ 3.822,00 (três mil, oitocentos e vinte e dois reais – Ids 211991130 e 216995910), montante que deve ser reembolsado à consumidora.
Por fim, no que tange à indenização por danos morais, sabe-se que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, já que, ordinariamente, não tem o condão de ofender a dignidade do beneficiário, consubstanciando inadimplemento contratual.
Nada obstante, “A negativa injustificada de cobertura configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização à autora pelos transtornos e prejuízos à sua saúde e qualidade de vida” (Acórdão 1953552, 0701527-86.2024.8.07.0016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Observe-se que, no ID 211991133, ao negar o fornecimento da medicação, a operadora não apresentou qualquer justificativa para tanto, lembrando-se que, ao tempo dos fatos, o medicamento já constava do rol de cobertura obrigatória da ANS, o que revela a patente abusividade da recusa de cobertura.
Com efeito, a dinâmica retratada nos autos evidencia conduta abusiva da operadora do plano de saúde, ensejando nítido abalo a direitos fundamentais da requerente, como o direito à saúde e à integridade física, além da legítima expectativa de gozar de segurança em seu tratamento médico numa situação de extrema vulnerabilidade, ainda mais em se considerando que o médico assistente prescreveu o tratamento em caráter de urgência.
Por seu turno, a fixação do valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, já que o legislador não os definiu expressamente.
Consideram-se, sobretudo, os efeitos pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido, e tendo em conta a notícia de descumprimento da medida liminar, além de critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado.
Em vista de todos esses fatores, e tendo em conta, ainda, a hipervulnerabilidade da autora, criança de pouca idade, sopesados com a pronta intervenção do Poder Judiciário através da antecipação da tutela, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalto que esse valor encontra adequação em precedentes formados em casos semelhantes ao aqui em análise, o que também prestigia a isonomia.
Por tais razões, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: i) Determinar à ré que providencie o custeio e fornecimento à autora do medicamento SOMATROPINA, na forma como prescrito pelo médico assistente, enquanto se fizer necessário ao tratamento médico; ii) Condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais consubstanciados no custeio do fármaco nos meses de setembro e outubro de 2024, no total de R$ 3.822,00 (três mil, oitocentos e vinte e dois reais – Ids 211991130 e 216995910), determinando à ré, ainda, que proceda à restituição de eventuais outros valores suportados pela autora para o custeio do fármaco até o efetivo cumprimento da liminar.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso, e os juros moratórios incidirão a contar da citação (art. 405 do CC) pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), tudo nos termos do art. 406 do Código Civil; iii) Condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser atualizado desde o arbitramento pelos índices do IPCA-E e com a incidência dos juros moratórios, pela taxa legal (Selic), a partir do mesmo marco[2].
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Condeno requerida ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do Código de Processo Civil).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta assinado digitalmente [1]APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
SUPERVENIENTE ÓBITO DO PACIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.
REJEITADA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
CABIMENTO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTEGRAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA E DE LAUDO PERICIAL.
NEGATIVA INDEVIDA DO SEGURO DE SAÚDE.
DEVER DE CUSTEIO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO COLATERAL. (...) 3.
Cabe ao médico responsável pelo acompanhamento direto do paciente, e não à operadora de plano de saúde, decidir pelo tipo de tratamento/acompanhamento mais adequado ou indicado para a eficaz abordagem do quadro de saúde apresentado pelo paciente. 4.
Não pode o plano restringir acesso ao período de método terapêutico com multiprofissionais e assistência técnica com enfermagem, todos eles considerados necessários para tratamento da saúde do paciente em tempo integral, em atenção aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. 5.
De acordo com trecho da Resolução Normativa n.º 211, de 11/01/2010, verifica-se que o rol de procedimentos constitui referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Assim, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas sim exemplificativo, razão pela qual não se mostra justificada a recusa da parte ré ao custeio do home care de que a parte autora necessita. 6.
A cláusula contratual que prevê que o tratamento clínico ou serviço de home care não são passíveis de cobertura é abusiva, já que diante da existência de prescrição médica, cabe ao especialista e não ao plano de saúde decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 7.
Não pode o plano de saúde refutar uma escolha técnica do tratamento considerado adequado ao paciente.
Tal função deve ser realizada pelo próprio médico que o acompanha, não podendo o plano de saúde interferir nessa escolha, sobretudo quando o próprio laudo pericial reforça o assessoramento terapêutico 24h. (...) (Acórdão 1303610, 07162218120198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, Acórdão 1305568, 00315412320168070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. [2] O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária, bem como os juros de mora, deverão ser considerados a partir da data da sentença. -
06/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720153-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANE SILVA DE MORAES VIEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 14:42:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720153-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANE SILVA DE MORAES VIEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 09:04:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:48
Outras decisões
-
25/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:42
Decretada a revelia
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30/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720153-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANE SILVA DE MORAES VIEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Cadastre-se o MP (art. 178, II, do CPC).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando compelir a Ré à pronta cobertura/custeio do medicamento Somatropina.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À regularidade do vínculo contratual estabelecido entre as partes, soma-se o relatório médico de ID 211991128, o qual assinala a urgência do tratamento com Somatropina para tratamento do quadro clínico do Autor.
Imperiosa, assim, a concessão da tutela de urgência requerida, de modo a garantir, em tempo hábil, a fruição ao tratamento devidamente prescrito ao Autor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Ré custeio e fornecimento do medicamento SOMATROPINA, na forma como prescrito no relatório médico de ID 211991128.
Prazo: 10 (dez) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Ademais, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 15:59:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a R. M. V. - CPF: *99.***.*92-26 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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