TJDFT - 0729270-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729270-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI, GASTAO CAMIMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não atendeu à injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 243106880 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrida a suspensão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GASTAO CAMIMURA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 27/05/2025 23:59.
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07/04/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GASTAO CAMIMURA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 15:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:11
Outras decisões
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08/01/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/11/2024 16:52
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GASTAO CAMIMURA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729270-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉUS: NISSEI ALIMENTOS EIRELI e GASTÃO CAMIMURA SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, autor, contra GASTÃO CAMIMURA e NISSEI ALIMENTOS EIRELI, réus.
Disse o autor que teria mutuado valores ao réu NISSEI ALIMENTOS EIRELI, de quem o outro demandado seria representante legal e garantidor.
Contudo, porque os demandados não teriam amortizado integralmente o mútuo "sub judice", pediu, com tal desiderato, a condenação deles ao pagamento de R$ 1.171,149,11, acrescidos dos consectários legais.
Citados (fls. 79), os réus deixaram transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo os réus ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
O autor mutuou R$ 667.116,46 ao réu NISSEI ALIMENTOS EIRELI, de quem o demandado GASTÃO CAMIMURA é representante legal e garantidor.
Assim, à míngua de prova de sua amortização integral, outra medida não se impõe, para obviar o enriquecimento sem causa das partes, que a condenação dos réus, com tal desiderato e conforme a memória discriminada e atualizada de cálculo de fls. 43, ao pagamento, de forma solidária, de R$ 1.171.149,11, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, que se realizou em 03 de setembro de 2024.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno os réus a pagarem, de forma solidária, ao autor R$ 1.171.149,11, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 16 de julho de 2024 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 03 de setembro de 2024.
Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 15 de outubro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
15/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GASTAO CAMIMURA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729270-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: NISSEI ALIMENTOS EIRELI, GASTAO CAMIMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos (id. 210252143) que o corréu NISSEI ALIMENTOS EIRELI, CNPJ n.º 17.***.***/0001-81, foi citado na pessoa do seu titular GASTÃO CAMIMURA, CPF n.º *33.***.*10-82, também réu a ser citado.
Assim, impõe-se concluir que ele tem ciência da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual o reputo citado.
Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta decisão, para o oferecimento de resposta pelos corréus.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:39
Outras decisões
-
17/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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