TJDFT - 0727054-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727054-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON MAURO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ELTON MAURO ANDRADE DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
O autor narra que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, visando à aquisição do veículo FIAT/SIENA EL 1.4, ano 2013, placa JDX-8400, chassi 9BDX487T0D4102048.
Informa que, em 23/5/2024, o veículo sofreu sinistro com perda total, sendo a indenização securitária quitada pela seguradora HDI em favor da instituição financeira em 20/6/2024, no valor de R$ 14.898,74.
Apesar da quitação, a baixa do gravame junto ao DETRAN/DF não foi providenciada pelo réu, o que impossibilita o recebimento do valor residual do seguro e a transferência do veículo para a seguradora.
Requereu, liminarmente, a tutela de urgência para compelir o réu a providenciar a baixa do gravame.
No mérito, pediu a confirmação do pedido liminar e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.
Recolheu custas.
O pedido liminar foi deferido e determinada a citação do requerido.
Após a citação, o autor aditou a petição inicial para incluir pedido de restituição em dobro da quantia de R$ 190,00, paga a título de taxa de exclusão do gravame (Id. 215614104).
O réu apresentou contestação (Id. 217726867).
Sustenta que a baixa do gravame foi devidamente realizada, afastando qualquer responsabilidade.
Alegou que não houve mora ou conduta culposa de sua parte porque a baixa do gravame foi obstada pela falta de cumprimento de obrigação do requerente, quando da aquisição do veículo, de requerer a emissão de novo CRV junto ao DETRAN/DF.
Negou a caracterização de dano moral indenizável e impugnou o valor pretendido a este título.
Houve réplica, em que o autor ratificou os termos da inicial.
A audiência realizada com a finalidade de favorecer a composição consensual restou frustrada.
Saneado o feito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II Verifico que o pedido de restituição em dobro do valor pago pelo autor a título de taxa pela baixa do gravame deve ser considerado como aditamento à petição inicial.
Todavia, uma vez apresentado após a citação do réu, deveria ter sido requerida a anuência do réu, na forma do artigo 329 do CPC, a fim de integrar formalmente o pedido e viabilizar o exercício do contraditório.
Não o tendo feito e considerando que não houve aceitação expressa ou tácita do requerido, que não considerou tal pedido em sua contestação ou em qualquer outra oportunidade que tenha falado nos autos e não tendo havido recebimento formal do aditamento, deixo de considerá-lo por falta de pressuposto processual.
Destaca-se que o não conhecimento desta parte da pretensão autoral nesta sentença não o impede de formular o pedido em ação própria, onde se dará o regular processamento, com a citação do réu e o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório.
Quanto ao mais, o processo está formalmente em ordem.
Avanço sobre o mérito.
III Quanto ao pedido de condenação do réu ao cumprimento da obrigação de proceder à baixa do gravame do veículo junto ao DETRAN/DF, assiste razão à parte autora.
Extrai-se da Instrução Normativa nº 188/2007 do DETRAN/DF o seguinte: Art. 1º - Após a inserção do gravame pelo agente financeiro, o proprietário deverá comparecer ao órgão de trânsito para requerer a emissão de novos documentos de veículo, Certificado de Registro de Veículo - CRV, com averbação do gravame mediante utilização de sistema ou meios eletrônicos compatíveis com os Órgãos Executivos de Trânsito.
Parágrafo único: ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias da inclusão do gravame financeiro, este não poderá ser cancelado pelo agente financeiro e a emissão do CRV ficará bloqueada.
Art. 2º - Excedido o prazo acima estipulado e havendo necessidade de cancelamento do gravame, o agente financeiro encaminhará ao Detran/DF solicitação formal e qualificada, acompanhada, obrigatoriamente, dos dados para contato.
No caso concreto, não há informação de que, diante da constatação de que o autor não providenciou a emissão de novos documentos no início do contrato, o requerido tenha cumprido sua obrigação de enviar solicitação formal e qualificada para o cancelamento do gravame, nos termos do artigo 2º da Instrução 188/2007 - DETRAN/DF.
Assim, era da responsabilidade do requerido comunicar e proceder à baixa.
A documentação dos autos mostra que a seguradora HDI procedeu ao pagamento integral do financiamento em 20/6/2024 (Id. 209373113) e a omissão quanto à baixa persistiu até dezembro de 2024, quando o requerido deu cumprimento à determinação judicial de que promovesse a baixa.
Portanto, ratifico a decisão liminar que determinou ao requerido promover a baixa do gravame junto ao DETRAN/DF.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada pelo Tema 1082 do STJ afasta o reconhecimento do dano moral in re ipsa nos casos de demora na baixa do gravame pelo credor fiduciário: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
No caso dos autos, verifica-se que o dano moral está configurado, não só pela demora na baixa do gravame, mas porque dessa demora decorreram prejuízos específicos e concretos, devidamente demonstrados nos autos.
Devido à demora no cumprimento da obrigação pelo requerido, ele deixou de receber a sua parte na indenização paga pelo seguro.
Ou seja, a seguradora pagou ao requerido o saldo devedor do financiamento, mas o requerido ficou impedido de receber sua parte devido à demora do réu em cumprir sua obrigação de baixa do gravame.
Vê-se, portanto, que a repercussão do descumprimento obrigacional pelo recorrido foi além da simples insatisfação de um contrato não cumprido, mas atingiu diretamente a esfera subjetiva do autor privando-o de receber o prêmio que lhe era devido para aquisição de outro veículo ou reorganização financeira.
Dessa forma, verifico presentes os requisitos para a caracterização do dano moral e da responsabilidade civil que gera o dever de indenizar.
Há conduta omissiva do requerido, dano moral decorrente da incursão na esfera subjetiva do autor e nexo de causalidade entre um e outro.
O valor indenizatório deve atender à dupla finalidade de compensar os danos imateriais sofridos pelo autor e admoestar o requerido, atendidos os critérios de proporcionalidade a partir da análise da extensão do dano e as condições financeiras dos envolvidos.
Nesse contexto, verifico que a indenização fixada em R$ 2.000,00 revela-se suficiente para atender aos objetivos compensatórios e admoestatórios da indenização por dano moral.
IV Em vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de restituição do valor da taxa administrativa para baixa do gravame, na forma do artigo 485, IV do CPC.
E, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES dos pedidos da autora para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e condenar o requerido ao cumprimento da obrigação de providenciar a baixa do gravame incidente sobre o veículo FIAT/SIENA EL 1.4. placa JDX-84000 (determinação atendida em 13 de dezembro de 2024, conforme ID. 221152720).
Bem como, condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 em favor do autor, devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora calculados pela SELIC, a contar da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
05/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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05/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ELTON MAURO ANDRADE DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727054-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON MAURO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência movida por Elton Mauro Andrade da Silva em face de Banco Votorantim S.A.
O autor alega que, após sinistro com perda total de seu veículo financiado, a seguradora quitou o saldo devedor com a instituição financeira, porém, o gravame não foi baixado.
Tal situação impossibilita ao autor concluir a transferência do veículo para a seguradora e receber a indenização, gerando prejuízos financeiros e morais.
A decisão de Id. 212739394 deferiu a liminar e determinou que o requerido promovesse a baixa do gravame do veículo descrito na inicial.
O autor pediu, ao Id. 215614104, a devolução do montante cobrado para a efetivação da baixa do gravame.
Em contestação (Id. 217726867) a requerida, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e pede a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ata de Id. 220191326.
Réplica ao Id. 221358211.
O autor refuta as alegações da defesa e reitera os pedidos feitos na exordial.
Intimadas, as partes informaram não terem outras provas a produzir (Ids. 224180356 e 225070330).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas, eis que não foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, conforme informado pelo requerido em sua contestação.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727054-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON MAURO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 217726867 e a parte autora réplica no id. 221358211.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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09/12/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELTON MAURO ANDRADE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727054-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON MAURO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/12/2024 16:00 SALA 15 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727054-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON MAURO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Elton Mauro Andrade da Silva em face do Banco Votorantim S.A.
O autor alega que, após sinistro com perda total de seu veículo financiado, a seguradora quitou o saldo devedor com a instituição financeira, porém, o gravame não foi baixado.
Isso impossibilita o autor de concluir a transferência do veículo para a seguradora e receber a indenização, gerando prejuízos financeiros e morais.
O autor requer, liminarmente, a baixa do gravame e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Julgo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o autor recolheu as custas iniciais.
Noutro giro, conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito do autor está demonstrada pela quitação do contrato de alienação fiduciária, conforme documentos anexados aos autos, sendo a baixa do gravame uma obrigação da parte ré, conforme a Resolução n. 807/2020 do CONTRAN.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da impossibilidade de o autor transferir o veículo e receber a indenização securitária, o que afeta sua vida pessoal e familiar.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO os pedidos de antecipação de tutela de urgência para determinar que o réu, Banco Votorantim S.A., proceda à baixa do gravame no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 14171, Torre A -18 Andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
01/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:31
Gratuidade da justiça não concedida a ELTON MAURO ANDRADE DA SILVA - CPF: *29.***.*24-72 (AUTOR).
-
30/09/2024 21:31
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 21:31
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/09/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727054-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON MAURO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Elton Mauro Andrade da Silva em face do Banco Votorantim S.A.
O autor alega que, após sinistro com perda total de seu veículo financiado, a seguradora quitou o saldo devedor com a instituição financeira, porém, o gravame não foi baixado.
Isso impossibilita o autor de concluir a transferência do veículo para a seguradora e receber a indenização, gerando prejuízos financeiros e morais.
O autor requer, liminarmente, a baixa do gravame e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Apresentar procuração e declaração de hipossuficiência em que conste assinatura válida, considerando que aquela oposta nos documentos Id. 209373110 e Id. 209373111 divergem daquela oposta no documento de identificação Id. 209373118. (2) Os arts. 322 e 324 do CPC dispõem que o pedido deve ser certo e determinado.
Assim, ao autor para que emende a inicial no sentido de indicar se pretende a condenação em danos morais, bem como indicar o valor que pretende a título de indenização.
Ademais, corrija-se o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos dois pedidos.
Recolham-se as custas complementares.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Noutro giro, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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