TJDFT - 0704297-43.2024.8.07.0019
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 21:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALTAMIRO MANOEL DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:50
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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19/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:18
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALTAMIRO MANOEL DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704297-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRO MANOEL DA SILVA REQUERIDO: HAROLDO LUIZ RODRIGUES DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 210469288.; Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias utéis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual 2) Quanto à legitimidade ativa, não pode o autor em nome próprio ajuizar a ação, já que é representante de Maria Pereira.
Desse modo, a parte autora deve ser Maria Pereira e o seu representante Altamiro Manuel.
Desse modo, a parte autora deve ajustar a inicial, trazendo os documentos de Maria Pereira como autora.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704297-43.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRO MANOEL DA SILVA REQUERIDO: HAROLDO LUIZ RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com busca e apreensão proposta por Altamiro Manoel da Silva em face de Haroldo Luiz Rodrigues.
A parte autora alega que celebrou com o requerido um contrato de cessão de direitos de compra de um automóvel VW/Novo Gol TL MCV, cor branca, placa PBD-9897, ano 2017/2018.
Afirma que o requerido não cumpriu com os pagamentos acordados no contrato, configurando inadimplência e requerendo a busca e apreensão do veículo, conforme cláusula contratual.
O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: procuração (ID 198269492), contrato de cessão de direitos (ID 198270900), comprovante de residência (ID 198270896), licenciamento do veículo (ID 198270899), entre outros.
Recolheu as custas processuais devidas.
DECIDO.
De início, verifico que a procuração apresentada nos autos (ID 198269492) não confere ao autor poderes para representar judicialmente a proprietária do veículo, Maria Pereira, conforme identificado no contrato de cessão de direitos (ID 198270900).
Além disso, o contrato foi assinado pela mencionada Maria Pereira, indicando que o veículo é de sua titularidade, e não do autor.
Sendo assim, o autor deverá esclarecer sua legitimidade para propor a presente ação, demonstrando o vínculo jurídico que o permite pleitear a busca e apreensão do bem.
Ademais, para subsidiar o pedido liminar, o autor deverá emendar a petição inicial e juntar o contrato de financiamento, acompanhado do comprovante de inadimplência das parcelas não pagas, sob pena de indeferimento da medida liminar.
Deve, também, indicar a cláusula específica do contrato que prevê a busca e apreensão do veículo, nos termos do que foi alegado.
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Justificar sua legitimidade para propor a ação, esclarecendo seu vínculo com a proprietária do veículo, Maria Pereira, e apresentando os documentos que o comprovem. 2) Juntar aos autos o contrato de financiamento, acompanhado dos comprovantes de inadimplência das parcelas não pagas. 3) Indicar a cláusula contratual que prevê a busca e apreensão do bem, sob pena de indeferimento da liminar. 4) O comprovante de residência apresentado (Id198270896) é um boleto bancário, que não serve para fins de comprovação de endereço, pois não comprova de forma idônea e atualizada o domicílio da parte autora.
A parte autora deve juntar aos autos um comprovante de residência válido, tal como uma conta de consumo (água, luz, telefone, etc.) ou outro documento oficial que atenda aos requisitos legais de comprovação de endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:41
Declarada incompetência
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17/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/06/2024 04:20
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/05/2024 18:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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27/05/2024 21:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/05/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/05/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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