TJDFT - 0707525-41.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:31
Baixa Definitiva
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05/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA BARROS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
VALOR PROPORCIONAL.
NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano material. 2.
O fato relevante.
Sustenta a recorrente que não há nos autos prova do prejuízo material sofrido, de forma que é descabida a indenização.
Acrescenta que a recorrida não apresentou os gastos efetivados no conserto do veículo.
Argumenta que, diante da revelia da recorrida quanto ao pedido contraposto, o referido pedido deve ser julgado procedente.
Por fim, postula a improcedência do dano material ou, subsidiariamente, sua minoração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem em analisar a comprovação dos danos materiais e o valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Narra a autora, ora recorrida, em síntese, que estava conduzindo seu veículo, um Cruze, pela via principal do Guará I, quando foi atingida na traseira por um veículo Onix, dirigido e de propriedade da requerida, ora recorrente. 5.
Preliminarmente, não consta do recurso interposto impugnação em face da responsabilidade da recorrente pelo acidente automobilístico.
Portanto, incontroverso o dano experimentado pela recorrida, restando somente a apuração do dano e do montante, que foi devidamente questionado.
Nesse contexto, ante a presunção de culpa daquele que colide com a traseira de outro veículo (art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), sem a apresentação de quaisquer excludentes de sua responsabilidade, e não havendo recurso contra tal tema, mantém-se a improcedência do pedido contraposto, visto que há culpa exclusiva da recorrente. 6.
Quanto ao dano material, devidamente comprovado pelas fotos anexadas aos autos, elucida-se que o valor fixado visa possibilitar o conserto do veículo e não a restituição dos valores desembolsados.
Assim, escorreita a sentença que condenou a recorrente, considerando o único orçamento apresentado pela recorrida e os dois orçamentos apresentados pela recorrente.
Entende-se, portanto, que o valor fixado pelo juízo de origem tem suporte no acervo probatório colacionado, é proporcional e cumpre a função de reparar os prejuízos causados, sem causar enriquecimento ilícito da recorrida.
A sentença, portanto, não merece reparo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 8.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivo relevante citado: CTB, art. 29, II. -
12/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:02
Conhecido o recurso de SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*37-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/03/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 05:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 05:35
Concedida a Gratuita de Justiça a SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*37-34 (RECORRENTE).
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19/03/2025 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/03/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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