TJDFT - 0719973-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2025 21:32
Juntada de Petição de razões finais
-
10/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2025 14:26
Deferido o pedido de DIVINO ASSIS MOTA CRUZ - CPF: *22.***.*24-04 (RECONVINTE) e ITALO LOBO E BOMFIM - CPF: *07.***.*62-82 (REQUERENTE).
-
21/08/2025 14:26
Juntada de oitiva
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ITALO LOBO E BOMFIM em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DIVINO ASSIS MOTA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DIVINO ASSIS MOTA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ITALO LOBO E BOMFIM em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:35
Outras decisões
-
09/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719973-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO LOBO E BOMFIM RECONVINTE: DIVINO ASSIS MOTA CRUZ REQUERIDO: DIVINO ASSIS MOTA CRUZ RECONVINDO: ITALO LOBO E BOMFIM DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de março de 2025 22:44:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DIVINO ASSIS MOTA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719973-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO LOBO E BOMFIM REQUERIDO: DIVINO ASSIS MOTA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao réu a gratuidade de justiça e recebo a reconvenção.
Anote-se.
Manifeste-se o réu, no prazo de 15 dias, sobre os documentos acostados à réplica, sob pena de preclusão. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 09:29:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINO ASSIS MOTA CRUZ - CPF: *22.***.*24-04 (REQUERIDO).
-
06/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719973-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO LOBO E BOMFIM REQUERIDO: DIVINO ASSIS MOTA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 07:48:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:05
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 22:05
Outras decisões
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719973-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO LOBO E BOMFIM REQUERIDO: DIVINO ASSIS MOTA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor esclarecer o ajuizamento da presente demanda em foro diverso do domicílio do Réu (art. 46 do CPC).
Alternativamente, poderá o Autor requerer a redistribuição do feito ao foro de domicílio do Réu.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 17:58:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 06:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708797-58.2024.8.07.0018
Rodrigo Daniel Torres Chagas
Distrito Federal
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:19
Processo nº 0735817-78.2024.8.07.0000
Isaura Barbosa Lopes
Idelfonso Fernandes de Araujo
Advogado: Gabriella Rodrigues Marques dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 08:18
Processo nº 0721017-24.2024.8.07.0007
David do Nascimento Brandi de Oliveira
Leonardo Jose Oliveira Mattos
Advogado: Adelmo Roberto Diniz da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 11:03
Processo nº 0711814-32.2024.8.07.0009
Renan Sousa Costa
Distrito Federal
Advogado: Braytner Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 17:32
Processo nº 0711814-32.2024.8.07.0009
Renan Sousa Costa
Secretaria de Estado de Seguranca Public...
Advogado: Braytner Souza Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 16:10