TJDFT - 0735817-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/08/2025 12:45
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:45
Deferido o pedido de ISAURA BARBOSA LOPES - CPF: *15.***.*44-72 (AGRAVANTE)
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01/08/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IDELFONSO FERNANDES DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAURA BARBOSA LOPES em 30/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 16:23
Juntada de mandado
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04/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de IDELFONSO FERNANDES DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ISAURA BARBOSA LOPES - CPF: *15.***.*44-72 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/05/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2025 20:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:05
Deferido o pedido de
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de IDELFONSO FERNANDES DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ISAURA BARBOSA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ISAURA BARBOSA LOPES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IDELFONSO FERNANDES DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0735817-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISAURA BARBOSA LOPES AGRAVADO: IDELFONSO FERNANDES DE ARAUJO, ADRIANA BASTOS DE ASSIS D E C I S Ã O Vistos e etc.
O patrono do agravado informa no ID 64005434 o falecimento do agravado e a consequente extinção do mandato.
Informa, ainda, que a ação de origem se encontra suspensa para fins de regularização do polo passivo (ID 64005435). É cediço que com a morte da parte, o mandato de seu advogado é extinto (Código Civil, artigo 682, II; STJ, REsp-AgRg 248625) e ocorre a perda superveniente da capacidade postulatória, impondo, neste caso, a necessária sucessão processual para a regularização de aludido pressuposto.
Cumpre ressaltar, também, que eventual decisão superveniente e desfavorável ao espólio ou aos seus herdeiros poderá estar comprometida por ausência de contraditório.
Outrossim, consoante vasto escólio jurisprudencial, o falecimento da parte impõe a suspensão processual até a habilitação do espólio ou dos herdeiros, sendo vedada, durante esse prazo, a prática de qualquer ato processual, salvo a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (artigo 313, I, §1º, e artigo 687, e seguintes, todos do Código de Processo Civil).
No contexto, tratando-se de matéria de ordem pública, justificável uma intervenção corretiva do Juiz, em nome da boa administração da justiça, para o fim de evitar a prática de atos que poderão ser anulados posteriormente.
Isso posto, com supedâneo no artigo 313, I, §1º, e no artigo 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelo prazo de 2 (dois) meses, para possibilitar que o representante legal do agravado regularize o polo ativo do recurso, com a habilitação dos herdeiros, por simples petição, nestes mesmos autos, nos termos dos artigos 689 e seguinte, do Código de Processo Civil, ou a do espólio do autor/agravado IDELFONSO FERNANDES DE ARAÚJO, indicando-se o inventariante, e a procuração ad juditia outorgada pelo Espólio, representado pelo inventariante.
Decorrido o prazo ou atendida a determinação supra, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/09/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 15:42
Juntada de mandado
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28/08/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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