TJDFT - 0719938-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:48
Processo Desarquivado
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23/10/2024 11:47
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 20:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0719938-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: GLAUCE CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO Nome: GLAUCE CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Avenida Jequitibá, 813, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71929-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a Emenda retro.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 7.601,59 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 16:08:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211675492 Petição Inicial Petição Inicial 24091915082209000000193103505 211678650 DOC. 1 - Convencao e regimento interno Atos constitutivos 24091915082320300000193103513 211678653 DOC. 2 - Ata - Eleição pdf Documento de Comprovação 24091915082527300000193103516 211678654 DOC. 3 - OAB Marcia Documento de Identificação 24091915082647600000193103517 211678655 DOC. 4 - Ata_Assembleia_TaxaCondominial Documento de Comprovação 24091915082787600000193103518 211678659 DOC. 5 - Cálculo_Set24 Documento de Comprovação 24091915082985100000193103520 211678662 DOC. 6 - CertidãoÔnus Documento de Comprovação 24091915083112000000193103522 211678665 DOC. 7 - Boleto_Certidão Documento de Comprovação 24091915083246500000193103525 211678669 DOC. 8 - LivroLavanderia Documento de Comprovação 24091915083410700000193103529 211678674 DOC. 9 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24091915083607500000193103534 211742056 Comprovante Certidão 24091919304947300000193158528 211683927 Decisão Decisão 24092306375101400000193108685 211683927 Decisão Decisão 24092306375101400000193108685 212007413 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092315344565100000193395634 -
24/09/2024 22:29
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:29
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719938-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: GLAUCE CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 15:29:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 06:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:37
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 19:30
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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