TJDFT - 0702205-18.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:30
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CAZE DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:17
Conhecido o recurso de VINICIUS APARECIDO ROBBI - CPF: *33.***.*88-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/10/2024 03:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 02:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702205-18.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINICIUS APARECIDO ROBBI AGRAVADO: FRANCISCO CAZE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que deferiu a penhora de 5% sobre os rendimentos líquidos do executado (aqui agravante).
O agravante sustenta que a medida compromete sua subsistência, visto que recebe quantia líquida inferior ao salário mínimo e é responsável pelo sustento de três filhos.
Requer a concessão de efeito suspensivo com base na iminência de danos irreparáveis à sua subsistência e à de sua família. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, eis que cumpridos os requisitos legais e comprovada a hipossuficiência declarada.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, o agravante alega a existência de risco à sua subsistência, entretanto, não há comprovação robusta do perigo imediato alegado.
Conforme consta nos autos, o agravante juntou documentos, como contracheques e extratos bancários, que indicam dificuldades financeiras.
Todavia, apesar de sua situação, o juízo de origem ponderou que a penhora seria limitada a 5% de seus rendimentos líquidos, o que permite a manutenção de quase a totalidade de sua renda para custear as necessidades básicas do agravante e sua família, não havendo evidências de comprometimento do mínimo existencial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salários em casos excepcionais, especialmente quando há necessidade de assegurar o cumprimento das obrigações de pagamento, desde que seja resguardado o suficiente para garantir a dignidade do devedor e de seus dependentes.
O percentual fixado pelo juízo de origem segue essa diretriz e busca equilibrar os direitos do credor e do devedor.
Portanto, ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, sobretudo a comprovação do risco de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento da medida nesta seara de cognição sumária, cabendo análise do caso em relação ao mérito após a oitiva do agravado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo os termos da decisão proferida pelo juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
11/09/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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