TJDFT - 0719922-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 03:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:27
Publicado Edital em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:22
Juntada de edital
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04/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 15:36
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de CLEUBER FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 23:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 23:05
Decretada a revelia
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26/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de CLEUBER FERREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719922-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS REU: CLEUBER FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 15:27:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 06:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:37
Outras decisões
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19/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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