TJDFT - 0702307-39.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:03
Baixa Definitiva
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04/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BORGES FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Tendo a parte autora sido devidamente intimada a dar andamento ao feito, com a indicação de endereço válido para citação, e permanecendo inerte, é correta a fundamentação da sentença que extinguiu a ação por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios da celeridade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, ou cooperação processual. 3.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. -
11/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de memorando
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01/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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31/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/07/2024 22:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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