TJDFT - 0717318-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 06:52
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/11/2024 15:25
Decorrido prazo de NUBIA LOURENCO MEIRELES - CPF: *92.***.*00-63 (RECONVINTE) em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NUBIA LOURENCO MEIRELES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NUBIA LOURENCO MEIRELES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717318-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: NUBIA LOURENCO MEIRELES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu a realizar os procedimentos prescritos por seu médico assistente, a saber: infiltração foraminal, denervação percutânea de faceta, bloqueio neurolítico peridural, punção extra-articular, radioscopia e discografia.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora que é beneficiária do plano de saúde prestado pela Polícia Militar do Distrito Federal e desde o dia 07/07/2024 aguarda liberação dos procedimentos descritos.
No entanto, consta nos autos apenas a guia de encaminhamento de ID 211539548 e não há nenhum outro documento relacionado ao requerimento administrativo, não sendo possível verificar se houve recusa ao tratamento ou inércia do réu na análise do pedido.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, portanto, a autora deverá anexar aos autos a cópia do processo administrativo da guia de autorização objeto do pedido ou outro documento que demonstre o andamento e demais informações do requerimento formulado, devendo comprovar a negativa ou impossibilidade de acesso à documentação.
Ademais, a autora deverá anexar novamente o relatório médico de ID 201539546, pág. 2 em sua integralidade, pois o documento apresentado está ilegível.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, deverá a autora comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, anexando cópia atualizada do contracheque, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/09/2024 15:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/09/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:57
Declarada incompetência
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18/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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