TJDFT - 0734832-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:54
Juntada de guia de recolhimento
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:28
Juntada de carta de guia
-
19/02/2025 17:34
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 16:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:12
Juntada de aditamento
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30/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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22/01/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734832-09.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica da acusada JANAINA FERREIRA CARNEIRO para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
09/01/2025 17:08
Juntada de intimação
-
09/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734832-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: IRANILTON GOMES BARBOSA e outros DESPACHO A situação prisional do denunciado foi recentemente avaliada, aos 16/12/2024 em sede de habeas corpus (0753511-60.2024.8.07.0000) impetrado pela Defesa, me parecendo prudente que se aguarde o julgamento de mérito do writ já impetrado.
De todo modo, no que diz respeito a marcha processual, o Ministério Público já juntou suas alegações finais, faltando apenas as alegações finais da Defesa para viabilizar o julgamento de mérito, momento processual em que inevitavelmente também ocorrerá nova reavaliação da situação prisional do denunciado.
Dessa forma, estabilizado esse cenário, intime-se a Defesa para juntar ao processo suas alegações finais.
Em seguida, anote-se conclusão para julgamento de mérito.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
22/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 14:45
Juntada de intimação
-
18/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/11/2024 18:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2024 19:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 17:16
Juntada de comunicação
-
14/11/2024 17:47
Juntada de comunicação
-
13/11/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 15:51
Juntada de comunicação
-
11/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:09
Juntada de comunicação
-
07/11/2024 18:33
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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29/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/10/2024 22:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734832-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: IRANILTON GOMES BARBOSA, JANAÍNA FERREIRA CARNEIRO DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação dos acusados.
Na sequência, os réus apresentaram defesa prévia (ID’s 210057066, 211423544 e 213257248).
Em síntese, promoveram negativa de autoria, pontuaram ausência de culpabilidade, culpa e dolo, bem como oficiaram pela revogação da prisão preventiva (IRANILTON) e da prisão domiciliar (JANAÍNA).
As teses trazidas pelas Defesas são temas nitidamente de mérito, que só poderão ser analisados após a coleta da prova oral, em sede de julgamento de mérito.
Nesse momento é oportuna a lembrança de que a lei exige a prova da materialidade (caracterizada pela apreensão de drogas) e elementos meramente indiciários de autoria.
Não se exige, nem se discute nesse momento, certeza sobre a alegada autoria.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 42/2024 – CORD /DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITEM-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Não obstante, necessário intimar a Defesa dos acusados para ajustar o rol e qualificar suas testemunhas, eis que se limitou a informar o nome.
No ponto, lembro que o art. 55 da LAT é por demais claro ao limitar a 05 (cinco) o número de testemunhas.
Não custa lembrar que as disposições do Código de Processo Penal se aplicam subsidiariamente ao procedimento especial da LAT, de sorte que oportuna a lembrança da redação do art. 396-A do CPP, abaixo transcrito: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Ou seja, existe uma previsão legal, expressa, atribuindo à Defesa o ônus de qualificar suas testemunhas, ainda que de forma indireta, fazendo referência, por exemplo, à documentos existentes no processo, como fez o Ministério Público em sua denúncia.
A medida, para além de atender a uma exigência legal, também viabiliza medidas básicas, como a expedição de mandado de intimação pela unidade judiciária, a verificação sobre eventual incompatibilidade, a avaliação sobre eventual necessidade de indeferir a prova, a necessidade de verificar, por exemplo, se a testemunha é menor de idade e precisa de depoimento especial e, derradeiramente, como forma de viabilizar o regular contraditório processual, permitindo que a parte contrária, se o caso, promova a tempo e modo eventual contradita da testemunha.
Dessa forma, em prestígio à ampla defesa, intime-se a Defesa dos acusados para adequar o rol ao limite legal e qualificar suas testemunhas.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, sob o risco/ônus da preclusão.
Além disso, a Defesa de IRANILTON oficiou pela revogação da prisão preventiva.
Pontuou, em síntese, que o réu tem bons antecedentes, endereço fixo, trabalho lícito e que não estão presentes os requisitos prisionais.
Já a Defesa de JANAÍNA rogou a revogação da prisão domiciliar, pontuando as dificuldades decorrentes da restrição para a prática dos atos da vida.
Os pedidos, é possível adiantar, não devem prosperar.
Com efeito, estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
O suposto delito é apenado com mais de quatro anos de reclusão.
Com a oferta e recebimento da denúncia se parte da presença da materialidade e dos indícios de autoria.
Além disso, sobre a necessidade, esta já foi criteriosamente apreciada pelo juízo da custódia, quando se entendeu pela necessidade de preservar a garantia da ordem pública, e não existe fato novo capaz de recomendar a alteração desse entendimento.
Aliás, sobre o pedido de IRANILTON, este juízo já promoveu recente avaliação da situação prisional do réu (18/09/2024), quando entendeu que persistem os requisitos e a necessidade da cautela prisional, de sorte que a Defesa não trouxe nenhum argumento ou fato novo capaz de recomendar a modificação desse entendimento.
Além disso, a Defesa impetrou habeas corpus (0739145-16.2024.8.07.0000 - 2ª Turma Criminal do TJDFT), que se encontra pendente de julgamento, sendo prudente que se aguarde a deliberação do segundo grau de jurisdição.
As mesmas razões se aplicam ao pedido de JANAÍNA.
Ora, embora a prisão domiciliar possa trazer efetivas restrições, não custa lembrar que sua necessidade já foi avaliada, no momento a Defesa não se insurgiu contra a prisão especial e, por fim, oportuna a lembrança que a alternativa à prisão domiciliar seria a prisão preventiva, cuja restrição seria muito mais severa.
Dessa forma, os argumentos apontados pela Defesa de JANAÍNA são próprios de qualquer espécie de restrição da liberdade, não tendo sido trazido nenhum fato novo ou argumento que recomende a revisão deste entendimento.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO os pedidos e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA e A PRISÃO DOMICILIAR dos acusados.
Prossiga-se na regular marcha processual. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 15:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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03/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:36
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 11:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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03/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:35
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 09:28
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:41
Juntada de comunicação
-
04/09/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:46
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
27/08/2024 09:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/08/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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21/08/2024 16:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:05
Juntada de Alvará de soltura
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20/08/2024 17:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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20/08/2024 17:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/08/2024 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/08/2024 11:49
Concedida a prisão domiciliar a Sob sigilo
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20/08/2024 09:58
Juntada de gravação de audiência
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20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 09:20
Juntada de laudo
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20/08/2024 09:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
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20/08/2024 07:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/08/2024 06:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 06:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/08/2024 05:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 05:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 03:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/08/2024 03:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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