TJDFT - 0751050-49.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:49
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENIR TRINDADE DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 286 STJ.
INAPLICÁVEL.
CONTRATOS ANTERIORES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
NOVAÇÃO.
VALIDADE DO NOVO CONTRATO.
COMPROVADA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUÍDO. 1.
O mútuo, objeto da ação monitória, foi realizado para atender interesse de consumidor pessoa física, razão pela qual a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
A inversão do ônus da prova não é um direito absoluto concedido ao consumidor.
Para o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, além de estar submetido a um critério de avaliação do julgador, é preciso que esteja presente a verossimilhança das alegações ou comprovada a hipossuficiência do consumidor (CDC, o art. 6º, VIII). 3.
Meras alegações sobre a possibilidade de existir alguma cláusula abusiva nos ajustes anteriormente firmados, sem qualquer fundamento em aspectos concretos de ilegalidade, não são capazes de justificar a aplicação da Súmula nº 286. 4.
Caracteriza-se novação objetiva a aquisição de novo empréstimo com o banco com o objetivo de extinguir ou substituir dívidas anteriores (CC, art. 360, I).
Logo, os encargos, as garantias, os acessórios e as cláusulas dos empréstimos anteriores extinguem-se, salvo estipulação em contrário (CC, art. 364). 5.
Diante da extinção dos contratos anteriores e ausente prova mínima da eventual ilegalidade da nova relação jurídica, não se mostra necessária a juntada dos contratos extintos para se apreciar a validade do novo contrato firmado em novação. 6.
A ação monitória consiste em procedimento especial, que permite ao credor cobrar um débito sem força executiva, com maior brevidade e menor onerosidade ao devedor. 7.
Há prova da relação jurídica existente entre as partes e elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito ao crédito do autor quando a petição inicial estiver acompanhada do contrato de concessão de crédito e do demonstrativo de débito, com as informações sobre os valores devidos pela devedora. 8.
Preliminar acolhida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
11/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:56
Conhecido o recurso de HELENIR TRINDADE DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*32-49 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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