TJDFT - 0728288-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WENDELL DE SOUSA MORAIS em 04/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admitida a penhora sobre percentual de salário quando verificado que os valores constritos mensalmente não prejudicarão a subsistência do devedor, bem como quando o credor não encontrou outras fontes para satisfazer a dívida exequenda. 2.
Sendo razoável o percentual pretendido pelo credor frente aos rendimentos auferidos pelo devedor e não se constatando quaisquer prejuízos ao seu sustento digno, não há óbice à constrição, devendo ser mitigada a regra da impenhorabilidade do salário. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
10/09/2024 17:06
Conhecido o recurso de WENDELL DE SOUSA MORAIS - CPF: *61.***.*83-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WENDELL DE SOUSA MORAIS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751050-49.2023.8.07.0001
Helenir Trindade de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 16:42
Processo nº 0751050-49.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Helenir Trindade de Oliveira
Advogado: Isabella Guimaraes Castro Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 09:59
Processo nº 0717488-61.2024.8.07.0018
Sheila Phelippe
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 14:59
Processo nº 0708282-50.2024.8.07.0009
Wellington Gomes da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Karolinne Silva Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 09:53
Processo nº 0712232-40.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Silva Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 11:51