TJDFT - 0708303-23.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido monitório paraconverter a dívida em título executivo judicial no valor de R$ 33.066,12 (trinta e três mil, sessenta e seis reais e doze centavos) , atualizado até 28/08/2024.
O valor deverá ser acrescido decorreção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de 28/08/2024,data da última atualização do débito. -
31/08/2025 23:25
Recebidos os autos
-
31/08/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 23:25
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2025 08:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:58
Outras decisões
-
10/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708303-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado EMBARGOS MONITÓRIOS no ID 234395530, protocolizados ( x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
Com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
20/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NJ CONSTRUTORA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:56
Publicado Edital em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA (Prazo: 20 dias) O Dr.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de MONITÓRIA (40), processo nº 0708303-23.2024.8.07.0010, requerida por AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA em face de REU: NJ CONSTRUTORA LTDA.
E por este Edital CITA, com prazo de 20 (vinte) dias, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NJ CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 41.***.***/0001-69, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de 20 (vinte) dias começará a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, ficando ciente de que, após, terá o prazo de 15 (quinze) dias (contado em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar ao autor o pagamento da quantia de R$ 33.066,12 (trinta e três mil e sessenta e seis reais e doze centavos), ou, no mesmo prazo, oferecer embargos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar embargos) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC.
Ficando ciente que, caso cumpra com a obrigação, será dispensada do pagamento de custas processuais e honorários de advogado.
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Ficando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
O presente edital será publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no Forum Des.
José Dilermando Meireles - QR 211, CJ 01, Lote 01, 1º andar, Santa Maria-DF, CEP: 72.535-550, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas.
E para que chegue ao conhecimento do Requerido, expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 30 de janeiro de 2025 22:46:44.
Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
30/01/2025 19:23
Expedição de Edital.
-
24/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:37
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
07/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708303-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: NJ CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório, uma vez que há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. 2.
CITE-SE NJ CONSTRUTORA LTDA para pagar o débito, no valor de R$ 33.066,12 (trinta e três mil e sessenta e seis reais e doze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Fica deferido, desde já, a citação da parte ré por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 3.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 4.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 5.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 7.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 8.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Intime-se.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:41
Outras decisões
-
29/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717488-61.2024.8.07.0018
Sheila Phelippe
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 14:59
Processo nº 0708282-50.2024.8.07.0009
Wellington Gomes da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Karolinne Silva Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 09:53
Processo nº 0712232-40.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Silva Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 11:51
Processo nº 0728288-08.2024.8.07.0000
Wendell de Sousa Morais
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 09:55
Processo nº 0708022-77.2023.8.07.0018
Unapom - Uniao Nacional dos Policiais Mi...
Distrito Federal
Advogado: Pedro Jose Ferreira Tabosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 14:23